OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – UTILIZAÇÃO DO SERO – SUBSTITUIÇÃO DA DISO – PROCEDIMENTOS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

1. SUBSTITUIÇÃO DA DISO

O art. 46 da Instrução Normativa 2021/2021, dispõe que o Sero substitui a Declaração e Informação sobre Obra (Diso) como instrumento para prestação de informações para fins de aferição de obra de construção civil, e a DCTFWeb Aferição de Obras substitui o ARO como instrumento de confissão de dívida e de comunicação da existência de crédito tributário relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades e fundos em razão da execução de obras de construção civil.

1.1. Transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras

A utilização do Sero e a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras serão obrigatórias a partir de 1º de junho de 2021.

O responsável por obra de construção civil que até 31 de maio de 2021 prestar informações por meio da Diso poderá obter, até 31 de julho de 2021, no endereço eletrônico <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para esses serviços, conforme o caso:

I – o respectivo ARO; ou

II – o cálculo das contribuições devidas apuradas com base em contrato, notas fiscais, fatura ou recibos de pagamento, conforme o disposto nos arts. 450, 451, 454 e 455 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Depois dos prazos referidos acima:

I – os responsáveis pela obra deverão prestar as informações relativas à obra mediante utilização do Sero e enviar a respectiva DCTFWeb Aferição de Obras; e

II – o ARO emitido poderá ser retificado mediante solicitação a ser apresentada à RFB, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.

A partir de 1º de junho de 2021, caso seja necessário retificar as informações prestadas por meio da Diso, o respectivo ARO ou o cálculo das contribuições, deverão ser observadas regras a serem estabelecidas em ato complementar a esta Instrução Normativa, a ser editado pela RFB.

1.2. Cadastro E De Indicação Nos Documentos Relativos A Obra De Construção Civil – CNO E CEI E Esocial E DCTWeb

Nos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa:

I – para fins de cadastro e de indicação nos documentos relativos a obra de construção civil as referências à inscrição no CNO aplicam-se também à matrícula no CEI, até 10 de fevereiro de 2021; e

II – as referências ao eSocial e à DCTFWeb devem ser entendidas como referências à GFIP, enquanto os responsáveis não estiverem obrigados à utilização daquelas ferramentas de acordo com as datas previstas no art. 4º da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, e no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

A pessoa jurídica responsável por obra de construção civil deverá:

I – efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ; e

II – realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto nos arts. 137 e 140 da referida Instrução Normativa.

Aplica-se o disposto acima:

a) ao empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil; e

b) à pessoa física que realiza incorporação imobiliária ou loteamento com ou sem construção e às demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda.

2.1. Desobrigação de manter Escrituração Fiscal

Estão desobrigados de manter escrituração contábil relativamente à obra sob sua responsabilidade:

I – a pessoa física que executar obra de construção civil na condição de proprietário do imóvel ou de dono da obra;

II – o pequeno empresário, assim definido pelo art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III – a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação do imposto sobre a renda, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

3. REMUNERAÇÃO RELATIVA À MÃO DE OBRA UTILIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA

A remuneração relativa à mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica será aferida indiretamente nas seguintes situações:

I – se o responsável estiver desobrigado da apresentação de escrituração contábil ou, se obrigado, não a mantiver de forma regular;

II – se não for apresentada a escrituração contábil na forma estabelecida no § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

III – se a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço;

IV – em caso de sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da RFB; ou

V – se os documentos ou informações de interesse da RFB forem apresentados de forma deficiente.

Considera-se escrituração contábil regular a correta escrituração e formalização dos registros por meio dos livros Diário e Razão ou de ECD, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021.

Será considerado deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

4. REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA UTILIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA

A apuração da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física será realizada por aferição indireta.

Nas situações mencionadas nos incisos I a V do art. 37 da IN RFB 2021/2021, a base de cálculo das contribuições relativas à mão de obra utilizada na execução de obra será aferida de forma indireta:

I – com base nas regras estabelecidas nos arts. 21 a 35 da referida Instrução; ou

II – quando não for possível a aplicação dos procedimentos indicados no inciso I, com base em contratos, nas informações prestadas aos contratantes em licitação, em publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra.

Ressalvada a hipótese prevista no art. 157 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, na contratação de empreitada total, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção estabelecida no art. 164 da referida Instrução Normativa 2021/2021, será aplicada responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada, deduzidas as contribuições já declaradas, se houver.

5. PROCEDIMENTO FISCAL RELATIVO À OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

No procedimento fiscal relativo à obra de construção civil, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições previdenciárias correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

Os créditos serão constituídos da seguinte forma:

I – contribuições referentes à remuneração da mão de obra total;

II – contribuições referentes à remuneração da mão de obra própria da empresa submetida ao procedimento de fiscalização;

III – contribuições apuradas por responsabilidade solidária; e

IV – retenção.

No lançamento da base de cálculo relativa aos créditos a que se refere o subitem I do item 5, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo dos créditos a que se referem os subitens II, III e IV do item 5, competência por competência.

No lançamento por responsabilidade solidária a que se refere o subitem III do item 5, não serão exigidas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

6. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À OBRA

Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra a apresentação, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I – o alvará de concessão de licença para construção, o projeto aprovado pela prefeitura municipal, se esta assim o exigir, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, ou o projeto executivo assinado pelo responsável técnico, quando a obra for localizada em zona rural ou em localidade onde não for exigível a aprovação do projeto pela prefeitura do município;

II – o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, o projeto aprovado pela prefeitura municipal, o termo de recebimento da obra contratada com a Administração Pública, ou o laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, quando se tratar de obra construída em zona rural ou de reforma;

III – a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação à obra; e

IV – a nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, com vinculação à obra.

A pessoa física responsável pela obra deverá apresentar documento de identificação.

A pessoa jurídica responsável pela obra deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB.

A falta dos documentos mencionados nos subitens I e II do item 5, poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações relativas à área, à destinação, à categoria e ao tipo da obra.

Os documentos listados e os demais documentos que serviram de base para as informações prestadas pelos responsáveis pela obra poderão ser exigidos pela RFB, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.

Fundamentação Legal; Instrução Normativa 2021 de 16 de abril de 2021, arts 12, 37 a 41 e art. 46 e outros já citados no texto.