ICMS – APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS

1. APREENSÃO

Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária.

A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem:

1 – sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-los, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 – acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude;

3 – em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes;

4 – em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

1.1. PROVA OU SUSPEITA
Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

1.2. HABITUALMENTE INADINPLENTE
Considera-se habitualmente inadimplente, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488 do RICMS/SP.
2. APREENSÃO DE LIVRO, DOCUMENTO, IMPRESSO, PAPEL, PROGRAMA OU ARQUIVO MAGNÉTICO
Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
3. APREENSÃO ADMINISTRATIVA
Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão:
I – Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário, se houver.

II- Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

4. DEPÓSITO DOS BENS OU MERCADORIAS APREENDIDOS
Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XI):

I – em mãos do próprio detentor;

II – em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;

III – em repartição pública;

IV – em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregar-se das remoções determinadas pela autoridade fiscal.

5. INGRIDADE DOS BENS E MERCADORIAS APREENDIDOS
Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:

I – os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;

II – os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:

a) do contribuinte;

b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.

6. VEÍCULO TRANSPORTADOR
O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.

7. REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE
A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas.

8. RISCO DE PERECIMENTO
O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão.

9. DEVOLUÇÃO DE LIVRO, DOCUMENTO, IMPRESSO, PAPEL, PROGRAMA OU ARQUIVO MAGNÉTICO
A devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.

Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

10. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA OU BEM APREENDIDO
A devolução de mercadoria ou bem apreendidos somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação do contribuinte, da mercadoria ou do bem.

Sendo a mercadoria de rápida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria.

11. LEILÃO E DISTRIBUIÇÃO
Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem apreendidos, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão .

11.1. AVALIAÇÃO
A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:

I – se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3° do artigo anterior;

II – se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro.

12. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA OU BEM APREENDIDO

A liberação da mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito.

Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado no Estado de São Paulo, o depósito poderá ser substituído:

I – pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;

II – por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.

A devolução ou a liberação do que tiver sido apreendido somente poderão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem apreendidos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.

No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria.

Fundamtação Legal: art. 499 a 508 do RICMS/SP.