REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – RELP

1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 2.078, de 28 de abril de 2022, dispôs sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – Relp, instituído pela Lei Complementar n° 193, de 17 de março de 2022, será implementado, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

2. ABRANGÊNCIA DO RELP

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos parcelados de acordo com:

I – a Resolução CGSN n° 134, de 13 de junho de 2017;

II – a Resolução CGSN n° 138, de 19 de abril de 2018;

III – a Resolução CGSN n° 139, de 19 de abril de 2018; e

IV – os arts. 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.

2.1. PEDIDO DE ADESÃO
O pedido de adesão ao parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou no caso de indeferimento ou de cancelamento do pedido de adesão ou de rescisão do Relp.

Aplica-se:

I – aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e

II – aos débitos objeto de litígio administrativo ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

2.2. INCLUSÃO DE DÉBITOS NÃO CONSTITUÍDOS
A inclusão de débitos não constituídos, depende da entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao Relp.

3. NÃO PODERÃO SER PARCELADOS
Não poderão ser parcelados na forma do Relp:

I – multas por descumprimento de obrigação acessória;

II – a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e

b) no Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, a partir de 1° de janeiro de 2009;

III – os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

IV – débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

4. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

O sujeito passivo que aderir ao Relp adotará uma das seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

I – 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;

II – 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;

III – 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;

IV – 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;

V – 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022; ou

VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

A redução de receita bruta, será apurada conforme disciplinado no § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, mediante o cálculo previsto.
O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 ou que não tenha apresentado qualquer declaração que possibilite o cálculo da receita bruta do período, adotará a modalidade prevista subitem I do item 4.

O respectivo enquadramento em uma das modalidades, será realizado no momento da protocolização do requerimento de adesão ao Relp.
No caso de divergência entre o valor da redução de receita bruta informado e o valor apurado pela RFB, os débitos incluídos serão reenquadrados na modalidade de parcelamento correspondente e o sujeito passivo optante será intimado a recolher eventuais diferenças sob pena de exclusão do Relp.
O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra o reenquadramento.

4.1. SALDO REMANESCENTE
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2023, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

4.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
No que se refere às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o número máximo de prestações será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

4.3. CÁLCULO DO MONTANTE A SER LIQUIDADO
No cálculo do montante a ser liquidado, será observado o seguinte:

I – em relação ao saldo remanescente decorrente do subitem I do item 4, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;

II – em relação ao saldo remanescente decorrente do subitem II do item 4, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;

III – em relação ao saldo remanescente decorrente do subitem III do item 4, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;

IV – em relação ao saldo remanescente decorrente do subitem IV do item 4, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;

V – em relação ao saldo remanescente decorrente subitem V do item 4, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

VI – em relação ao saldo remanescente decorrente do subitem VI do item 4, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas.

4.4. PRESTAÇÃO MENSAL
A prestação mensal:
I – terá valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais); e

II – será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

5.CÁLCULO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA

O cálculo do percentual de redução da receita bruta, para determinação da modalidade de pagamento de que trata o Item 4, deve ser feito com base na informação declarada no PGDAS, DASN-Simei ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso.

O percentual de redução é determinado mediante utilização da seguinte fórmula: [(TRB2019 – TRB2020) / TRB2019] X 100 = % REDUÇÃO DO FATURAMENTO

Em que:

I – TRB2019 corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2019;

II – TRB2020 corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2020; e

III – % Redução do Faturamento corresponde ao percentual que deve ser adotado para a escolha da modalidade.

5.1. RESULTADO DECIMAL
Em caso de resultado decimal decorrente da utilização da fórmula, o arredondamento deve ser feito para um número inteiro mais próximo, utilizando a seguinte regra:

I – 1ª (primeira) casa decimal menor que 5 (cinco), a parte inteira permanece inalterada; ou

II – 1ª (primeira) casa decimal igual ou maior que 5 (cinco), a parte inteira aumenta em uma unidade.

O percentual de redução com resultado negativo deverá ser enquadrado no subitem I do item 4.

Nos casos para os quais não haja informação de receita bruta declarada mensalmente, deverá ser usado o valor da receita bruta anual.

6. ADESÃO AO RELP

A adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o último dia útil do mês de maio de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional.

No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Relp e a modalidade de pagamento adotada nos termos do item 4.

O requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de 2022.

6.1. IMPLICAÇÃO DA ADESÃO AO RELP
A adesão ao Relp implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, por ele indicados, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar n° 193, de 2022;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

V – durante o prazo de até 188 (cento e oitenta e oito) meses, calculado nos termos dos arts. 4° e 5°, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei n° 11.101, de 2005; e

VI – adoção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para fins de recebimento de notificações, intimações ou informações de seu interesse.

7. PEDIDO DE ADESÃO CANCELADO
O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral dos valores previstos nos subitens I a VI do item 4, até o último dia útil do 8° (oitavo) mês de ingresso no Relp, terá o pedido de adesão cancelado.

8. CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
A dívida a ser incluída no Relp deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:

I – do principal;

II – das multas de mora, de ofício e isoladas; e

III – dos juros de mora.

As prestações deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês.

Caso o último dia do prazo ocorra em feriado municipal ou estadual, o pagamento deverá ser realizado até o dia útil imediatamente anterior.

O pagamento das prestações, inclusive da entrada, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), emitido no site da RFB na Internet.

9. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Em caso de indeferimento do pedido de adesão, o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo.

10. RESCISÃO DO RELP

Implicará a rescisão do Relp e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pelo sujeito passivo e ainda não pagos:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 8° desta Instrução Normativa por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Depois de rescindido o parcelamento no âmbito do Relp, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento total da redução prevista nos incisos I a VI do § 2° do art. 5°, cuja cobrança terá início imediato.
A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao sujeito passivo, o qual poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação de inconformidade, que será submetida ao rito estabelecido pelos arts. 56 a 59 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolada exclusivamente no Portal e-CAC.
Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, na forma prevista na Lei n° 9.784, de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da notificação.
Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
A manifestação de inconformidade e o recurso administrativo terão efeito suspensivo.
A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo optante pelo Relp será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso.
As notificações referidas, serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.