ICMS – PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL – BASE DE CÁLCULO

1. INTRODUÇÃO
A Portaria SRE n° 042, de 31 de maio de 2022, estabeleceu a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS/SP, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

2. BASE DE CÁLCULO

2.1. PERÍODO DE 01-07-2017 a 30-11-2023
No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único da Portaria CAT 49/17, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.”

2.2. A PARTIR DE 01-12-2023
A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.”
O IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos, mediante a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS/SP, observando o seguinte cronograma:
“a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços.” (NR);

c) na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos , a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2023.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.