APURAÇÃO DO IMPOSTO – REVENDA DE VEÍCULOS USADOS

1. INTRODUÇÃO
Analisaremos agora sobre a tributação na atividade de revenda de veículos usados, efetuado por pessoa jurídica.
A revenda de automóveis sentiu os efeitos da desaceleração econômica e para não perder receitas e evitar prejuízos se deve ter atenção quanto a apuração da tributação dos tributos federais como IRPJ, CSL, PIE E COFINS.

2. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
Dentre os regimes de tributação, a pessoa jurídica pode optar pelo Lucro Presumido, pelo Lucro Real ou Arbitrado, ou ainda optar pelo Simples Nacional.
Optando pelo forma de tributação, essa poderá ação transmitir na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, com a possibilidade de haver exclusões na base de cálculo do IRPJ, quando se opta pelo regime do Lucro Real.

3. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – EQUIPARAÇÃO
As pessoas jurídicas que tem o fim de comercialização de compra e venda de veículos, pode ser equiparada às operações de Consignação Mercantil, quando opera na venda de veículos usados, que foram adquiridos para revenda, como também na hipótese do recebimento como parte do preço da venda do veículo usado, conforme prevê a Lei nº 9.716 de 1.998 em seu artigo 5º.
Dessa forma para fins fiscais pode se equiparar a operação de consignação mercantil, no caso a venda consignada.

4. IRPJ
Em relação ao IRPJ, as pessoas jurídicas revendedoras de veículos, para apuração da base de cálculo a ser devido pelo regime de tributação, lucro presumido ou estimativa mensal, devem aplicar sobre a receita bruta do mês o percentual de 32%, e sobre essa a alíquota de 15%.
As alíquotas são as mesmas para a tributação no lucro real, a base de cálculo sobre a renda é o resultado (positivo ou negativo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e, finalmente, 31 de dezembro. A alíquota também é de 15%, mas a parcela do lucro real que exceder o valor da multiplicação de R$ 20mil pelo número de meses do respectivo período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10%.

5. CSL
A base de cálculo estimada a ser aplicada no caso da CSLL, será 32% sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem. A alíquota aplicada para a CSLL, será de 9%, independentemente do regime de tributação. Artigo 96 da Instrução Normativa SRF nº 390 de 2.004.
Para fins da contribuição social, se considera receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo foi alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, assim considerado o preço ajustado entre as partes, constante da Nota Fiscal de Entrada do veículo.

6. PIS E COFINS
As receitas auferidas pelas revendedoras de veículos usados estarão obrigatoriamente sujeitas à incidência da COFINS e da contribuição para o PIS com base no regime cumulativo, com exceção nos casos em que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional. Lei nº 10.833/2003, artigo 10, VII, alínea “c”, e a Lei nº 10.637/2.002, artigo 8º, VII, alínea “c”.
De acordo com a Solução de Consulta SRF nº 530/2.007, da 8º Região Fiscal – São Paulo, nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado, na determinação da base de cálculo das contribuições, será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
A base de cálculo, será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada. Artigo 10, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2.002.
As aliquotas de PIS e da COFINS nas operações de veículos usados, serão respectivamente as de 0,65% e 3,0% – Regime Cumulativo, sobre a diferença entre a compra e venda.

7. SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional poderá ser mais vantajosa concentrando os tributos federais em um único recolhimento devido, diminuindo a burocracia.
A atividade de intermediação de negócios é admitida no regime do Simples Nacional, se aplicando às alíquotas previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2.006.
A solução de Consulta COSIT nº 42 de 20 de janeiro de 2017, que tem efeito normativo, determinou que a receita bruta decorrente da atividade de compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo I (comércio) do Simples Nacional nas operações de conta própria. Portanto, se a sua revenda de carros aderiu ao Simples Nacional, sua tributação de veículos será realizada por meio das alíquotas da tabela do Anexo I. A empresa deverá pagar sobre a receita bruta, não sobre a eventual margem de lucro.
Valores da tabela do Anexo I do Simples Nacional:

Faixa Alíquota Valor a deduzir Receita bruta em 12 meses
1ª faixa: 4% – Até R$ 180 mil
2ª faixa: 7,30% R$ 5.940,00 De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil
3ª faixa: 9,50% R$ 13.860,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil
4ª faixa: 10,70% R$ 22.500,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão
5ª faixa: 14,30% R$ 87.300,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões
6ª faixa: 19% R$ 378.000,00 De R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões

Em contratos de Vendas em Consignação, a receita bruta é a comissão, que será tributada pelo Anexo III. Neste caso, são os seguintes os valores da tabela do Anexo III do Simples Nacional:

Faixa Alíquota Valor a deduzir Receita bruta em 12 meses
1ª faixa: 6% – Até R$ 180 mil
2ª faixa: 11,20% R$ 9.360,00 De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil
3ª faixa: 13,50% R$ 17.640,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil
4ª faixa: 16% R$ 35.640,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão
5ª faixa: 21% R$ 125.640,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões
6ª faixa: 33% R$ 648.000,00 De R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões

8. MEI
Infelizmente a legislação do MEI não permite a venda de veículos usados ou novos. Um microempreendedor individual não pode trabalhar com a compra e venda de veículos porque não há um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) disponível para essa atividade comercial.
Além disso, uma MEI só pode faturar até R$ 81 mil anuais, o que dá exatamente R$ 6.750 reais mensais, na maioria das vezes, o faturamento de uma revenda de carros é maior do que este valor. Ainda que fosse possível para o MEI vender carros, pelo faturamento a revenda teria que se transformar automaticamente em uma microempresa.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.