PREVIDÊNCIA – CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

1. INTRODUÇÃO
A contagem recíproca do tempo de serviço é a possibilidade de transferência dos períodos de trabalho de um regime previdenciário para outro, em outras palavras, é o tempo trabalhado no serviço público pode ser remetido ao INSS ou ao contrário, o tempo de trabalho contado da iniciativa privada pode ser remetido ao regime próprio do servidor público.

2. EFEITO DE CNTAGEM RECÍPROCA
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:
I – o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
II – para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4° e § 4°-A do art. 125 (período de contribuição individual e facultativo) e art. 123 (trabalhador rural), no § 13 do art. 216 (arrecadação e o recolhimento das contribuições) e nos § 8°e § 8°-A do art. 239 (juros moratórios e multa), todos do RPS;

3. VEDAÇÃO
Para efeitos de contagem, é vedada:
I – conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66 do RPS (agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde);

II – conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D (pessoa com deficiência), em tempo de contribuição comum; e

III – a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
Porém, admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

3.1. RESSALVAS
É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS.
Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A do RPS (opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) só será computado se forem complementadas as contribuições.
Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E do RPS (aquisição e manutenção da qualidade de segurado).
A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.

4. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

5. CONTAGEM DE TEMPO
O tempo de contribuição tratado nessa matéria, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III – não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV – o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8° e § 8°-A do art. 239 ((juros moratórios e multa);
V – é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1° de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 10.666, de 2003;

VI – para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;
VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;
IX – para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4° do art. 40 e no § 1° do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data.
O disposto no subitem V acima, não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

6. CERTIDÃO ANTERIOR OU POSTERIOR À FILIAÇÃO
A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 (reconhecimento do tempo de contribuição) e 124 (contribuinte individual) do RPS.
A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216 do RPS, observado o disposto nos § 8° e § 8°-A do art. 239 do RPS.

7. AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – ABONO DE PERMANÊNCIA
O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.

8. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

A certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I – pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;

II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada.
O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

8.1. CONTEÚDO DA CERTIDÃO

Após as providências de que trata o item 8, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I – órgão expedidor;

II – nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV – fonte de informação;

V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI – soma do tempo líquido;

VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII – assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX – indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

8.2. VALORES DAS REMUNERAÇÕES
A certidão deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

8.3. NÚMERO DE VIAS DA CERTIDÃO
A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7° a 14 do art. 216 do RPS (normas de arrecadação).
Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

8.4. VEDAÇÃO
É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

8.5. REVISÃO DA CERTIDÃO
Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

9. CONCEÇÃO DO BENEFÍCIO
Concedido o benefício, caberá:

I – ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

II – ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

Fundamenção Legal: Arts. 125 a 134 do Regulamento da Previdência Social; Decreto n° 10.410/2020; Decreto n° 8.145/2013; Decreto n° 6.042/2007; Decreto n° 4.729/2003; Decreto n° 6.722/2008; Decreto n° 3.668/2000 e outros já destacados no texto.