TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO DA RFB – RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS

1. INTRODUÇÃO
A Portaria RFB n° 208, de 11 de agosto de 2022, disciplinou os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

2. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO
2.1. PRINCÍPIOS

São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:

I – presunção de boa-fé do contribuinte;

II – concorrência leal entre contribuintes;

III – estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

IV – redução de litigiosidade;

V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;

VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII – atendimento ao interesse público; e

IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

2.2. OBJETIVOS
São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

II – assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

III – assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;

IV – assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e

V – assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

3. MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
I – transação por adesão à proposta da RFB;

II – transação individual proposta pela RFB; e

III – transação individual proposta pelo contribuinte.

4. OBRIGAÇÕES
Sem prejuízo dos demais compromissos estabelecidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o contribuinte obriga-se a:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;

VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;

VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);

X – aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos termos do § 5° do art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

XI – autorizar para que os valores parcelados no âmbito da transação sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e repassados à União;

XII – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e

XIII – autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.

4.1. OBRIGAÇÕES DA RFB
São obrigações da RFB:

I – prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB;

II – presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela RFB;

III – notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e

IV – tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

5. EXIGÊNCIAS
As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.

6. CONCESSÕES
As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I – oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

II – possibilidade de parcelamento;

III – possibilidade de diferimento ou moratória;

IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;

V – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e

VI – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Para efeito do disposto no subitem VI acima, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

7. EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos.

Nas modalidades previstas nos subitens II e III do item 3, as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos subitens I a V do item 6 , constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.

As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.

Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.

O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.

8. VEDAÇÕES
É vedada a transação que:

I – reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da faculdade prevista no subitem VI do item 6;

II – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III – utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;

IV – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

V – envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira.

VII – envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997; ou

VIII – envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima a que se refere o subitem II acima, será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

8.1. PESSOA NATURAIS
Na hipótese de pessoas naturais, aplica-se também às:

I – Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; e

II – instituições de ensino.

É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.

O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.

A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa.

9. ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

9.1. GRAU DE RECUPERABILIDADE
Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:

I – a temporalidade do crédito tributário;

II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;

III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;

IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;

V – o custo da cobrança administrativa;

VI – o histórico de parcelamentos; e

VII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à RFB ou aos demais órgãos da Administração Pública.

9.1.1. CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
A capacidade de pagamento do sujeito passivo:

I – será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal;

II – decorre da situação econômica do contribuinte; e

III – será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral dos créditos tributários elegíveis à transação, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Caso haja mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão.

9.1.2. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos tributários serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

9.1.3. CRÉDITOS IRRECUPERÁVEIS
São considerados irrecuperáveis os créditos tributários:

I – constituídos há mais de 10 (dez) anos;

II – de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial;

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:

a) baixada pelos seguintes motivos:

1. inaptidão;

2. inexistência de fato;

3. omissão contumaz;

4. encerramento da falência;

5. encerramento da liquidação judicial;

6. encerramento da liquidação;

b) inapta pelos seguintes motivos:

1. localização desconhecida;

2. inexistência de fato;

3. omissão e não localização;

4. omissão contumaz;

5. omissão de declarações;

c) suspensa por inexistência de fato;

IV – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
As situações descritas nos subitens II, III e IV acima, devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a RFB até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

10. PEDIDO DE REVISÃO QUANTO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO
O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento.

O sujeito passivo será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.

O pedido de revisão poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento.
O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico, com indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos que sustentem suas alegações, dentre os quais, se for o caso:

I – laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultados e a Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa do exercício em curso e dos 2 (dois) últimos exercícios;

II – relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:

a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano;

b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado e cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.

III – relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles com obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;

IV – extratos atualizados das contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras em qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e

V – descrição das operações bancárias referidas no subitem IV, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.

Fica dispensada a apresentação das informações, no caso de entrega à RFB das respectivas Escriturações Contábeis Digitais.

No caso previsto no subitem II, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.

10.1. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO
Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, deverá ser verificado se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessária à análise do pedido.

Caso não sejam apresentados os documentos que demonstrem suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.

Poderão ser requisitadas informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

11. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

A utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.

11.1. VALOR DOS CREDITOS
O valor dos créditos será determinado:

I – por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Os créditos poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.

A utilização dos créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados.

Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

11.2. NÃO UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS A QUALQUER TEMPO
Os créditos não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:

I – na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou

II – em qualquer outra forma de compensação ou restituição.

Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação, deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Fundamentação Legal: Portaria RFB 208/2022 e outros já destacados no texto.