SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE

1. INTRODUÇÃO
A Sociedade de Propósito Específico – SPE, é uma organização empresarial cujas atividades estão restritas aos objetivos e prazos previstos em seu contrato social.
As Sociedades de Propósito Específico, são entidades empresariais criadas exclusivamente para a realização de um ou mais empreendimentos específicos, tendo seu próprio CNPJ e demonstrações contábeis.
Os investidores da SPE, recebem a remuneração de acordo com a participação que investiram no projeto.
Após a finalização específica da sociedade eal será extinta, cessando as obrigações e os direitos entre os socios qe participaram da SPE.

2. PRINCAIS OBJETIVOS DA SPE
.Agilidade ao projeto
.Distinguir esse projeto das demais atividades dos empreendedores e investidores
.Controle de invesrtimentos
.Posterior venda da operação ao mercado

3. VANTAGENS
As atividades são restritas, com o fluxo financeiro objetivado no projeto. Tndo autonomia operacional, financeira e administrativa, não se confundindo com outras atividades dos investidores, diminuindo riscos, sendo que cada sócio tem seu fluxo de caixa, com redução de custos.

4. PREVISÃO LEGAL
Embora a Lei 10406/2002 – Código Civil, não especifique a SPE, em se arto 981, dispõe tacitamente sobre essa forma de sociedade:
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
A Lei de Falências, no caso de recuperação judicial, menciona a SPE em seu art. 50, inciso XVI:
“XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.”
A SPE é de certa forma parecida com a “joint venture” dos Estados Unidos, onde empreendedores juntam recursos financeiros, tecnologia e habilidade para executar um determinado propósito específico.

5. TIPO SOCIETÁRIO
Não havendo uma previsão específica para constituição, a SPE fica subordinada as regras do tipo societario que for adotado. Sendo constituída como sociedade empresária, pode assumir a forma de sociedade anônima, estando sujeita a Lei n° 6.404/76 e Instrução Normativa n° 081/2020, Anexo V, Capítulo II, Seção I, item 18, ou a forma de sociedade limitada sujeitando-se às exigências dos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil e Instrução Normativa n° 081/2020, Anexo IV, Capítulo II, Seção I, item 8.

6. CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL
A SPE pode ser constituída por contrato social ou por estatuto social.
Deverá constar informações refederentes ao objetivo da constituição e duração da sociedade.
A sigla SPE, pode ser agregada para designar a caraceterização da sociedade, antes da designação S.A. ou LTDA.

7. CAPITAL SOCIAL
De acordo com o item 4.3, Capítulo II, Anexo IV da IN DREI nº 81/2020, o capital social a ser integralizado pelos sócios em dinheiro, imóveis, bens móveis e com direitos, sendo avaliados em dinheiro.

8. TIRIBUTAÇÃO
Por não haver uma forma específica a SPE, pode optar pelo Lucro Real (Anual – Estimativa Mensal ou Trimestral), Lucro Presumido, ou o Simples Nacional.

9. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A distribuição de lucros, será da forma estabelecida no contrato social em que foi criada.
Em conformidade com o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, são isentos de imposto de renda, seja o beneficiário pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior, tanto pessoa física, como pessoa jurídica.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.