IRPJ – LUCRO REAL – APURAÇÃO ANUAL

1. APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão ou extinção da pessoa jurídica, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento.

2. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada .
A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado que adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real.

2.1. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA
A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta.
A receita bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV – as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos subitens I ao III acima.

A receita bruta será deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
2.2. PERCENTUAIS DE BASE DE CÁLCULO

Nas seguintes atividades, o percentual será de:
I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II – dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no item 2.1 ; e

b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; e

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e

e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
Na hipótese dos serviços excetuados na letra “a” do subitem III do item 2.2, aplica-se o percentual de oito por cento, conforme o item 2.
Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

2.3. PRESTADORES DE SERVIÇO EM GERAL
A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.
A situação acima não se aplica:
I – às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na letra “a” do subitem III do item 2.3 e de transporte; e

II – às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

2.4. RECEITAS PROVENIENTES DE ATIVIDADE INCENTIVADA
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
2.5. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
O percentual de oito por cento do item 2.1, também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato

3. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados.
Os veículos usados serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação.

4. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 do RIR, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda.
Na apuração dos valores, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976.

O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 1976.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados.
Os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil, sendo que não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda.
O disposto não se aplica:
I – aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e

II – aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial.

4.1. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – VALORES NÃO COMPUTADOS
Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:

I – a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1° ao art. 3° da Lei n° 11.941, de 2009;

II – os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – Inovar-Auto; e

III – os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

5. DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
As pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, poderão deduzir da receita bruta, conforte o item 2.2, subitem II, letra b:

I – na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) as despesas de cessão de créditos;

d) as despesas de câmbio;

e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e

f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades;

II – na hipótese de empresas de seguros privados:

a) o cosseguro e o resseguro cedidos;

b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e

c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III – na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV – na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:

a) as corresponsabilidades cedidas; e

b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.

É importante ressaltar que, é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

6. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas.
O disposto acima, aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art. 480 do RIR, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.

6.1. BASE DE CÁLCULO – VALORES NÃO COMPUTADOS
Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:

I – as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 do RIR;

II – as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6° e § 7° do art. 489 do RIR;

III – as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os subitens I e II acima;
IV – as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei n° 11.977, de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 do RIR; e

V – as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 do RIR.

7. ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DO ADICIONAL
O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta matéria, será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.

A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento.

8. DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL
Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos:
I – às despesas de custeio do PAT;

II – às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;

III – às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;

IV – ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;

V – aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;

VI – às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e

VII – à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

9. SUSPENSÃO, REDUÇÃO DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.

9.1. BALANÇOS OU BALANCETES
Os balanços ou os balancetes:
I – deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e

II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
O artigo 47 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, determinou sobre a Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal, determinando que a pessoa jurídica pode suspender o pagamento do imposto ou reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado.

10. DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA ANUAL
Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor:

I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625 do RIR;

II – dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;

III – do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; e

IV – do imposto pago na forma estabelecida no item 2 ao item 9.

O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254 do RIR, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País.
Sobre a renda paga no exterior, também haverá a compensação do imposto, conforme o art. 465 do RIR.

Fundamentação Legal: Lei n° 9.430, de 1996, art. 2°, § 3°, art. 1°, § 1° e § 2°; art. 3°, parágrafo único, art. 15,§ 1°; Lei Complementar n° 167/2019; Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, inciso III, alínea “a”, § 3°,§ 4°, art. 15, § 2°;Lei n° 9.250, de 1995, art. 40, caput, parágrafo único;Lei n° 9.716/1998, art. 5°, caput, art. 5°, parágrafo único; Lei n° 8.981, de 1995, art. 32, caput;(Lei n° 8.981, de 1995, art. 32, § 4°; Lei n° 8.981, de 1995, art. 32, § 5°, § 6°, § 7°; Lei n° 11.941, de 2009, art. 4°, parágrafo único; Lei n° 12.715, de 2012, art. 41, § 7°, inciso II; Lei n° 9.430, de 1996, art. 2°; Lei n° 10.931/2004, art. 1° e art. 4°, § 1° e § 3°; Lei n° 13.797/2019; Lei n° 9.430, de 1996, art. 3°; RIR/2018, arts. 218 a 228 e outros já citados no texto.