IRRF – SIMPLES NACIONAL – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

1. GRATIFICAÇÃO NATALINA
O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:

I – é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação;

II – a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário;

III – não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação;

IV – na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 56 da IN RFB 1500/2014, desde que a ele correspondente.

1.1. RENDIMENTOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7°, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 do RIR2018, observadas as seguintes normas:

I – não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II – será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III – ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV – serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.

2. MÊS DE QUITAÇÃO
Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

3. PAGAMENTO ACUMULADO
Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

4. COMPLEMENTAÇÃO
No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

5. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato.

6. BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

II – pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13° (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo IV da IN RFB 1500/2014.

7. PRECATÓRIO
Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto no art. 25 da IN RFB 1500/2014 (Rendimento Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho).

8. MAIORES DE 65 ANOS
Na hipótese de recebimento, por beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à Gratificação Natalina paga por fonte, o seguinte:

I – pode ser excluída a parcela isenta a que se refere o subitem II do item 6 ;

II – a parcela isenta da Gratificação Natalina paga por fonte deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na DAA.

9. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O abono anual pago pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando ele tenha a característica de previdência complementar, segue regra idêntica àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento da Gratificação Natalina.

10. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Para efeito da Declaração de Ajuste Anual, será efetuada a tributação do 13º Salário, exclusivamente na fonte, não integrando a base de cálculo do imposto na referida Declaração do beneficiário, nao poendo ser deduzido o imposto apurado na declaração.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB 1500/2014, art. 13 e 700 do RIR/2018.