IRRF – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES , LIMPEZA, COSERVAÇÃO, SEGURANÇA e LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

1. INTRODUÇÃO
Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, transportes de valores e pela locação de mão de obra.

2. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
Os serviços de vigilância e segurança estão sujeitos a retenção sob alíquota de 1%.
Embora o serviço de transporte não se enquadre na retenção de IRRF, porém, como envolve riscos nos bens a serem transportados, acaba se enquadrando no serviço de segurança e vigilância, coforme analisa o Parecer Normativo CST n° 176/71.

3. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
O alcance da incidência do IRRF para fins de delimitação do fato gerador, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, por meio do Ato Declaratório Normativo CST nº 09/1990, definiu a definição de bens imóveis o disposto no artigo 79 do Novo Código Civil.
“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
Compreende o serviço de engenharia e também a incidência de imposto de renda sobre os serviços de conservação e manutenção. Considera-se como conservação para efeitos de retenção do imposto de renda, os reparos ou consertos destinados a manter os bens imóveis úteis, no sentido de preservar/zelar pelo imóvel, compreendendo, também, os serviços feitos apenas para o embelezamento do imóvel.
Porém, afasta-se do conceito de conservação, as reformas (consideradas estas como os serviços que impliquem modificação de estrutura). Portanto, não se sujeitam a retenção do IR as reformas em edificações, pois estas não se enquadram no contexto de reparos ou consertos destinados a restaurar as funções dos bens, ou que apenas afetem sua aparência.

4. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
É importante ressaltar que locação de mão-de-obra não é intermediação na contratação de empregados.
Na intermediação da contratação de empregados, a atividade da intermediária é o recrutamento de trabalhadores para destiná-los à empresa que deseja efetuar a contratação. Nessa hipótese, a remuneração paga à agência de empregos é fato gerdor do IRRF sujeito à alíquota de 1,5% (comissões e corretagens).
Já na hipótese de locação de mão-de-obra a locadora dispõe de seus empregados seus à para executar trabalhos temporários em local por esta designado pela locatária. O empregado é da locadora, sendo remuneradopor ela. A locadora de mão-deobra cobra da locatária uma importância pelos serviços incluindo os custos, como salários e encargos sociais dos empregados, entre outros.
O IRRF incidirá com à alíquota de 1%, sobre o valor da margem de lucro e as despesas operacionais.

5. COMPENSAÇÃO DO IRRF
O IRRF, na hipótese dessa materia elencada, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado

6. ISS SOBRE A BASE DE CÁLCULO
Havendo a hipótese de ISS sobre o serviço realizado, o IRRF incidirá sobre o valor total dos serviços, incluindo a parcela relativa ao ISS, mesmo que esse imposto seja destacado na Nota Fiscal.

7. RECOLHIMENTO DO IRRF
O IRRF deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o Art. 70, inciso I, letra “e”, da Lei nº 11.196/2005, incluído pelo o art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015.

O fato gerador do IRRF ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, send que se considera pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário.
Se entende por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
Se considera ocorrido o fato gerador do IRRF, na hpótese de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado pela pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
O IRRF será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF e será preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se, no campo 04, o código 1708.

8. SIMPLES NACIONAL
É importante ressaltar que em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, não incidirá o IRRF quando o rendimento for pago ou creditado às pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES NACIONAL.

Fundamentação Legal: Art. 716 do RIR/2018; Ato Declaratório Normativo CST nº 09/1990; Arts. 34, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996; Art. 70, inciso I, letra “e”, da Lei nº 11.196/2005, incluído pelo o art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015; Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999; Parecer Normativo CST nº 121/1973; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2 de setembro de 2014; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2 de setembro de 2014; Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e outros já destacados texto.