ICMS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – MP 1159/2023

1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória 1159/2023, alterou a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e a Lei n° 10.833 de 29 de dezembro de 2003.
O objetivo da MP é excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor que incide do ICMS na aquisição de mercadorias.
A medida vida combater a dupla tomada de crédito em favor do contribuinte.

2. PIS – LEI N° 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Não integra a base de cálculo, as receitas, referente ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

3. COFINS – LEI N° 10.833 de 29 de dezembro de 2003
Não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

4. DESTAQUE NA NOTA FISCAL
O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal.

5. STF
A medida vem alinhar a segurança jurídica em relação ao aproveitamento de créditos, decisão que já vem sendo tomada pelo STF, para colocar fim a letígios.

6. EFEITOS
É importante ressaltar que para a que a Medida Provisória em questão, mantenha seus efeitos, é necessária que seja votada pelo congresso, para que seja convertida em lei, sob pena de perder a eficácia.

7. COMENTÁRIOS DA CONSULTORIA AFBRAS

A possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições mesmo para empresas que não entraram com processo judicial é um benefício.
No julgamento do STF, finalizado em 13.05.21, foi apreciado os embargos de declaração opostos pela União, no intuito de pacificar definitivamente as demandas judiciais em relação ao julgado do RE n° 574.706 que definiu que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Se devem dar após 15.03.2017, com ressalva para as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017.
Na edição do Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, orientou preliminarmente o que deve ser observado no cumprimento da decisão do STF, em relação aos aspectos incontroversos estabelecendo o seguinte:

a) Em relação as receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais correspondentes de vendas, não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, “independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial”.
b) Em relação as receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas, não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, exclusivamente no caso da pessoa jurídica “ ter protocolado ação judicial até 15.03.2017”.

Para o contribuinte viabilizar este crédito será necessário efetuar o levantamento de forma detalhada, observando todos os fatores que impactaram no levantamento, sendo que os produtos comercializados com alíquota zero dos PIS/COFINS não tem crédito, mesmo que tributado pelo ICMS, além de retificar todas as EFD-Contribuições do período de levantamento, devendo ser informado as exclusões diretamente nos registros “C” do arquivo digital correspondente.
IMPORTANTE: Ressaltamos que os contribuintes que não estão observando os procedimentos descritos e não efetuarem a apuração e retificação dessas obrigações, caem no risco de perder essa oportunidade de ressarcir esses valores, por causa do prazo prescricional para retificação das obrigações acessórias.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.