CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

  1. FORMAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:

I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II – operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

1.1. SAÍDA INTERESTADUAL

se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado, somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

  1. a) for fisicamente remetida para o Estado de destino;
  2. b) não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.
  1. GERAÇÃO E APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Será crédito acumulado:

I – gerado, quando ocorrer hipótese descrita no item 1;

II – apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

  1. a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”;
  2. b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

III – utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.

  1. SISEMÁTICA DE CUSTEIO

O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:

I – à entrada de mercadoria destinada à revenda;

II – à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;

III – ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos subitens anteriores;

IV – à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

   3.1. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CUSTEIO

I – abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte;

II – serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio.

  1. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO GERADO

I – ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II – será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;

III – salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;

IV – não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema.

V – somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

Para os efeitos do subitem V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.

  1. CONDIÇÕES DA APROPRIAÇÃO

A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação:

I – à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

II – à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

III – à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;

IV – a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:

  1. a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;
  2. b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

4.2. ADMISSÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:

I – da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída;

II – do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

O contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.320, de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

  1. DEDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:

I – seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

II – ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

A dedução será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente. Essa dedução ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração.

Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

5.1. APROPRIAÇÃO SEM DEDUÇÃO

Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida no item 5, na hipótese de o crédito acumulado:

I- ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, antes de qualquer outra utilização;

II- já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:

  1. a) reincorporar o valor disponível, nos termos do subitem I, quando houver saldo na conta corrente;
  2. b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.

Não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320, de 6 de abril de 2018 – Programa “Nos Conformes”, desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

  1. REGIME ESPECIAL

Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão.

Fundamentação Legal:  Lei 6.374/89, art. 46;  Decreto n° 59.654/2013;  Decreto n° 55.407/2010;  Decreto n° 66.921/2022 e Arts. 72 a 72-D do RICMS/SP.