SIMPLES NACIONAL – APLICATIVO DE CÁLCULO

  1. PGDAS-D

O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

  1. GERAÇÃO DO DAS – VALORES DAS RECEITAS

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do DAS, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no PGDAS-D.

2.1. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PGDAS-D

As informações prestadas no PGDAS-D:

I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e

II – deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

2.2. CÁLCULO

O cálculo, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

  1. ALTERAÇÃO DA SINFORMAÇÕES PRESTADAS NO PGDAS-D

A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração.

3.1. RETIFICAÇÃO

A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração, cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139 da Resolução CGN 140/2018.

O ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:

I – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio previsto no art. 139 da Resolução CGN 140/2018 e os débitos já tiverem sido transferidos;

II – pela RFB, nos demais casos.

O ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas.

  1. ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORAS

As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.

  1. DECLARAÇÃO RETIDA

A declaração retida poderá ser:

I – liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;

II – rejeitada: Acrescentado pela Resolução CGSN n° 150/2019 (DOU de 06.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020

  1. a) quando a administração tributária, independentemente de intimação, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
  2. b) quando não atender intimação; ou
  3. c) quando intimada, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.

  1. DECLARAÇÃO SEM EFEITO

Não produzirão efeitos as declarações retidas:

I – enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e

II – quando rejeitadas.

  1. LIBERAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIDA

A liberação da declaração retida, não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4° do art. 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.

Será obedecida, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado.

Fundamentação Legal: Arts. 38 a 39-A da Resolução CGSN N° 140, de 22 de maio de 2018.