PREVIDÊNCIA – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC

  1. INTRODUÇÃO

A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social – RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.

  1. DADOS NA CERTIDÃO

A CTC deverá ser única, devendo nela constar os:

I – períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral;

II – períodos aproveitados, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 544 da Instrução Normativa n° 128, de 28 de março de 2022; e

III – respectivos salários de contribuição a partir de 1° de julho de 1994.

  1. EXPEDIÇÃO DA CTC

Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

A pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação.

Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.

Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida, sendo o benefício cessado na data da emissão.

  1. CONTAGEM DE TEMPO

A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.

  1. FALECIMENTO DO SEGURADO

Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.

  1. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Se o requerente estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a CTC poderá ser emitida, desde que, antes de sua emissão, seja cessado o benefício a pedido do requerente.

  1. EMISSÃO DA CTC

A CTC só poderá ser emitida para períodos de contribuição vinculados ao RGPS.

 Para CTC emitida a partir de 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória n° 871, de 2019, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista, com filiação ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive nas situações de averbação automática.

O período averbado automaticamente, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverá ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que a CTC poderá ter destinação diversa.

7.1. AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA

Considera-se averbação automática o tempo de contribuição vinculado ao RGPS prestado pelo servidor público, que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, nas seguintes hipóteses:

I – período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço, decorrente da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no art. 39 da Constituição Federal de 1988; e

II – no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.

Não devem ser considerados como averbação automática os períodos averbados a partir de 18 de janeiro de 2019.

  1. VEDAÇÃO DA EMISSÃO DA CTC

 É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:

I – com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais;

II – com conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência;

III – com contagem de qualquer tempo de serviço fictício;

IV – para período em que não se comprove a efetiva contribuição;

V – com o tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RJU quando de sua criação, exceto se houver o desligamento de servidor do RPPS Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;

VI – para o período de trabalho exercido sob o Regime Especial de RPPS de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960;

VII – para períodos pendentes de indenização; e

VIII – com competências que tenham salário de contribuição inferior ao salário mínimo.

Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

O disposto no subitem III e IV do item 8 não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

8.1. PERÍDODO EM QUE NÃO COMPROVE A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO

O disposto no subitem IV do item 8, considerando a presunção de contribuição, não se aplica ao:

I – empregado;

II – trabalhador avulso;

III – doméstico, a partir de 2 de junho de 2015; e

IV – contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir de 1° de abril de 2003.

O disposto não se aplica ao empregado doméstico antes de 2 de junho de 2015, ainda que não haja presunção de contribuição até essa data.

8.2. CNIS

Para períodos de exercício de atividade de empregado, de empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015 e de trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências.

Para período de exercício comprovado de atividade de empregado doméstico até 1° de junho de 2015, na falta de comprovação de efetiva contribuição, deverá ser inserido o valor de um salário mínimo.

Para período de exercício de atividade de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica até 31 de março de 2003, nos termos do art. 4° da Lei n° 10.666, de 2003, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição.

8.3. COMPETÊNCIAS QUE TENHAM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO

Na hipótese do subitem VIII do item 8, serão consideradas as contribuições, desde que realizada a complementação nos termos do art.19-E do RPS.

  1. CONTAGEM RECÍPROCA

É permitida emissão de CTC para fins de contagem recíproca:

I – para o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ou recebido salário-maternidade nestas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

II – para o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, desde que haja o efetivo recolhimento, inclusive de períodos alcançados pela decadência;

III – para o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, desde que indenizado o período respectivo;

IV – para o período de atividade rural comprovado como segurado especial, desde que indenizado;

V – para o período de aluno-aprendiz devidamente comprovado até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, desde que à época o ente federativo não mantivesse RPPS; e

VI – para o período em que o segurado esteve recebendo:

  1. a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
  2. b) benefício por incapacidade acidentário:
  3. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
  4. a partir de 1° de julho de 2020, data da publicação do Decreto n° 10.410, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

 Caso o requerente seja aposentado pelo RGPS, é permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data do início do benefício, desde que as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio. Para períodos de contribuição anteriores à data de início da aposentadoria, somente será permitida a emissão de CTC na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência realizado até 17 de janeiro de 2019, data da vigência da Medida Provisória n° 871.

  1. INDENIZAÇÃO

 A indenização de que trata o subitem II do item 9, deverá ser acrescida de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.

  1. CONDIÇÕES PERIGOSAS OU INSALUBRES

Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial.

Os períodos reconhecidos pelo INSS como de tempo de atividade exercida em condições especiais deverão ser incluídos na CTC e discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum.

  1. REQUERENTE COM DEFICIÊNCIA

Quando for solicitada CTC por requerente com deficiência, ele será submetido à avaliação médica e social para fins da avaliação da deficiência e seu grau.

A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum.

  1. REVISÃO DA CTC

A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.

Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

O disposto não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.

Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto.

Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.

Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado.

As CTCs emitidas até 17 de janeiro de 2019 poderão ser revistas para inclusão de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este.

13.1. REVISÃO DE OFÍCIO

Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.

  1. CANCELAMENTO DA CTC

É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, no que couber.

Fundamentação Legal:  Instrução Normativa PRESS/INSS n° 141/2022; Arts. 511 a 59 da Instrução Normativa n° 128, de 28 de março de 2022.