ICMS – PRODUTOR RURAL – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

  1. PERMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I – do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

  1. a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;
  2. b) aos estabelecimentos para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
  3. c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular;
  4. d) aos estabelecimentos fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
  5. e) aos estabelecimentos fabricantes paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

II – por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

  1. a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
  2. b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

  1. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

I – na letra “a” do subitem I do item 1, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;

II – na letra “b” do subitem I do item 1, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

  1. a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
  2. b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
  3. c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
  4. d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
  5. e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

3 – na letra “d” do subitem I do item 1, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado;

4 – na alínea “e” do subitem I do item 1, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado.

A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

  1. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na letra “a” do subitem  II  do item 2 e nas letras “a” e “e” do subitem 2 do item 2:

I – são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP;

II – deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

III – deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

  1. FABRICANTE OU REVENDEDOR AUTORIZADO

Para fins do disposto na letra “a” do subitem II do item 2, considera-se:

I – fabricante – a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

II – revendedor autorizado – a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

  1. ESTABELECIMENTOS RURAIS

Para efeito das letras “b” e “c” do subitem I do item 1, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

  1. CRÉDITO DOS ESTABELECIMENTOS RURAIS

O crédito dos estabelecimentos rurais, será:

I – informado, quando declarado o respectivo valor em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda;

II – utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema informatizado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

  1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

A transferência de crédito deverá ser solicitada e será feita mediante autorização gerada através de sistema informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

  1. DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA RELATIVO A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

O documento de autorização eletrônica relativo à transferência:

I – será lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema informatizado;

II – deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

Na hipótese do destinatário ser estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o lançamento de que trata o subitem II será efetuado pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.

  1. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU ATO QUE JUSTIFICOU A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:

I – totalmente, se total o desfazimento;

II – parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado.

O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução.

Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”.

Confirmado pelo Fisco, o lançamento, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do sistema informatizado.

Quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência.

  1. COOPERATIVA DE PRODUTOS RURAIS

 O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:

I – informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II – no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

10.1. INCORPORAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito será incorporado:

I – em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

II – totalmente, se inferior ao saldo devedor.

10.2. INCORPORAÇÃO OBRIGATÓRIA

A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

I – saldo devedor no mencionado livro fiscal;

II – saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.

Fundatação Legal:  Decreto n° 56.133/2010;  Decreto n° 62.403/2016; Arts. 70-A a 70-F do RICMS/SP e Arts.  59 e 61 do RICMS/SP.