ICMS – OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL

  1. INTRODUÇÃO

Verificaremos agora os aspectos relativos às operações destinadas a não contribuintes do ICMS, com relação ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, de acordo com o abordado na Emenda Constitucional n° 087/2015 e na Lei Complementar n° 190/2022.

  1. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

  1. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o item 2 será atribuída:

  1. a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  2. b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

  1. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

  1. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS  A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO OU ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO

Nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

  1. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL

Tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

  1. a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
  2. b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

  1. DESTINO FINAL DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO – ESTADO DIFERENTE DO QUE ESTIVER DOMICIALIDO OU ESTABELECIDO

Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

  1. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado; e

II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

  1. FATO GERADOR DO IMPOSTO

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – o início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

II – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

III – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

  1. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Será a base de cálculo do imposto na hipótese dos subitem II e do item 9 :

  1. a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
  2. b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
  3. c) nas hipóteses dos subitens I e III do item 9, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

  1. ALÍQUOTA

Será utilizada:

I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.