ICMS – BASE DE CÁLCULO

  1. INTRODUÇÃO

Ocorrendo o fato gerador do imposto do art. 2° do RICMS/SP  e seus incisos, a base de cálculo será:

I – quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV do art. 2° do RICMS/SP,   o valor da operação;

II – quanto ao fornecimento aludido no inciso II do art. 2° do RICMS/SP, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

III – quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III do art. 2° do RICMS/SP :

  1. a) na hipótese da alínea “a”, o valor total da operação;
  2. b) na hipótese da alínea “b”, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV – quanto ao desembaraço aludido no inciso IV do art. 2° do RICMS/SP  , o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

V – quanto às aquisições aludidas no inciso V do art. 2° do RICMS/SP, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

VI – quanto às entradas aludidas no inciso VI do art. 2° do RICMS/SP, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado;

VII – quanto às entradas aludidas no inciso VII do art. 2° do RICMS/SP, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VIII – quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII do art. 2° do RICMS/SP, o respectivo preço;

IX – quanto ao serviço aludido no inciso XIII do art. 2° do RICMS/SP, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

X – quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV do art. 2° do RICMS/SP, o valor da prestação sujeito ao imposto neste Estado;

XI – quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII do art. 2° do RICMS/SP, o valor da operação ou prestação.

  1. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

Incluem-se na base de cálculo:

1 – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 – frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

5 – a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126 do RICMS/SP.

Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto.

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

  1. EMPRESAS INTERDEPENDENTES

Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

2 – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

  1. GORJETAS

O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

1 – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

2 – tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

3 – tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP:

  1. a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
  2. b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
  3. c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

4 – o benefício e condições previstos, aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional.”

5.VALOR DE IMPORTAÇÃO

o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 – o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 – não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

Entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

5.1. OUTRAS HIPÓTESES

1 – havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;

2 – tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.

  1. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ORIGINADAS OU INICIADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA

Para estabelecer a base de cálculo do imposto devido a este Estado, nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas em território paulista, deverá ser utilizada:

  1. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino;
  2. a alíquota interna do Estado de destino aplicável à operação ou prestação, nos demais casos.

Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI do art. 2°, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

  1. FALTA DE VALOR PARA APURAÇÃO

Na falta do valor a que se referem os subitens I e VII do item 1, ressalvado o disposto no artigo 39 do RICMS/SP, a base de cálculo do imposto é:

I – o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Para a aplicação dos subitens II e III  do item  7,  será adotado sucessivamente:

1 – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Na hipótese do subitem III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos subitens I a III do item 7, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

  1. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, PERTENCENTE AO MESMO TITULAR

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

1 – em relação ao subitem I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2 – em relação ao subitem II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, XIII; Lei 11.001/01, art. 1°, X;  Decreto n° 66.559/2022;  Decreto n° 61.744/2015; Decreto n° 58.374/2012;  Decreto n° 61.537/2015; Convênio ICMS-3/95;  Decreto n° 47.452/2002 e arts. 2°, e 37 a 39 do RICMS/SP.