PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

  1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941   da Lei n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 165.

A devolução deverá ser acompanhada:

I – do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

II – da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e

III – da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.

O disposto acima, também aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.

1.1. DEDUÇÃO

Ressalvado o disposto no item 1, o sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB, no pagamento ou crédito, a pessoa física ou jurídica, poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

Na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

Consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

1.2. RETENÇÃO INDEVIDA

A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no item 1, deverá:

I – ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:

  1. a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
  2. b) no mês da dedução, o valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) devido, líquido da dedução; e

II – ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

O disposto acima não se aplica ao valor retido relativo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias.

1.3. LUCRO REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devidos ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

1.4. IRRF

Na hipótese de pedido de restituição relativo ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior, o pedido de restituição poderá ser formalizado:

I – pela beneficiária residente ou domiciliada no exterior, desde que tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou por seu representante legalmente constituído no Brasil; ou

II – pela fonte pagadora:

  1. a) caso esta assuma o ônus do imposto sobre a renda devido pela beneficiária; ou
  2. b) na hipótese de que trata o item 1.

A fonte pagadora, no momento em que solicitar a restituição, deverá comprovar a existência do direito creditório e a assunção do ônus do tributo indevido ou recolhido a maior.

A beneficiária residente ou domiciliada no exterior deverá comprovar a existência do direito creditório e poderá ser intimada, inclusive, por meio do seu representante legalmente constituído no Brasil.

O pedido de restituição, será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I.

O pedido de restituição, será formalizado por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento.

O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

  1. CONCEITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em decorrência do disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  1. DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado:

I – nas hipóteses previstas nos subitens I e II do item 2, da data da extinção do crédito tributário; e

II – na hipótese prevista no subitem III do item 1, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Nas hipóteses previstas nos subitens I e II do item 2, a extinção do crédito tributário ocorrerá no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da Lei n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.

  1. RESTITUIÇÃO

A restituição poderá ser efetuada mediante:

I – requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II – processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O requerimento a que se refere o subitem I, será formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, caso não seja possível utilizar o programa PER/DCOMP.

O disposto aplica-se, inclusive, à restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.

Em caso de pessoa jurídica, a restituição deverá ser requerida pelo estabelecimento matriz.

Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

O pedido de restituição dos tributos administrados pela RFB abrangidos pelo regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, será formalizado por meio do aplicativo “Restituição do Empregador Doméstico”, disponível no Portal e-CAC, no site da RFB da Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

4.1. OUTRAS RECEITAS DA UNIÃO

A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração e outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A RFB efetuará a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração somente caso o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto no caso de arrecadação direta.

Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.

O disposto aplica-se, inclusive, aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

  1. APLICAÇÃO À RESTITUIÇÃO

Aplica-se à restituição e à compensação relativas a:

I – contribuições previdenciárias:

  1. a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
  2. b) dos empregadores domésticos;
  3. c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
  4. d) instituídas a título de substituição; e
  5. e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II – contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

  1. VALOR DA RESTITUIÇÃO

As restituições do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.

O valor da restituição do imposto sobre a renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco.

  1. QUEM PODERÁ REQUERER A RESTITUIÇÃO

Poderá requerer a restituição das contribuições previdenciárias a que se referem as letras “c” e “d” do item 5, desde que lhe tenham sido descontadas indevidamente:

I – o empregado, inclusive o doméstico;

II – o trabalhador avulso;

III – o contribuinte individual;

IV – o produtor rural pessoa física;

V – o segurado especial; e

VI – a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, desde que comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas.

  1. SIMPLES NACIONAL

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

II – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em DAS do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), relativo à contribuição a que se refere o inciso IV do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, por meio do aplicativo “MEI” para dispositivos móveis; ou

III – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento.

8.1. MEI

Essas regras também se aplicam ao Microempreendedor Individual (MEI).

O aplicativo “MEI” a que se refere o subitem II do item 8,  encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto nos subitens I ou II do item 8,  será sumariamente indeferido.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 06 de dezembro de 2021, arts. 8° a 20 e 943 E 944 do RIR/2018.