ICMS – LOCAÇÃO DE BENS – NÃO INCIDÊNCIA

  1. INTRODUÇÃO

Entende-se por locação de Bens móveis  aquela em qu o locador entrega o bem locatário, dispondo este da coisa como lhe bem convier, sem necessidade do locador operr ou executar qualquer tarefa.

O Código Civil de 2002 em seu art. 565, dispõe sobre a locação dos bens móveis, quando, em contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Portanto, o a locação de bens móveis, não é uma prestação e serviços e  é meramente contratual não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço.

 

  1. NÃO INCIDÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS

Em relação ao ICMS, não ocorre a incidência do imposto na saída de bem objeto de locação de acordo com o que dispõe o art. 3 da Lei Complementar 87/1996:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

A legislação entende que o  bem locado não pode ser considerado como mercadoria, pois como esta se considera o bem destinado ao comércio, à venda. A circulação de mercadorias inerente ao imposto, requer que haja movimentação da mercadoria que configure uma operação desde a  produção, até o consumo final. Não havendo destinação ao consumo ou a uma transferência de titularidade e nem deslocamento, não há o que se falar em circulação de mercadoria.

Dessa forma a locação de bens móveis está completamente fora do campo de incidência do ICMS.

 

  1. NÃO NCIDÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISS

A Lei Complementar 116/2003 dispõe sobre a lista de serviços do ISS tem como fato gerador a prestação de serviços.

Como  a locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, não  configura como item constante na lista de serviços da referida Lei Complementar.   Pois a locação não se caracteriza como  prestação de um serviço.

 

  1. TRANSITO DE BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA CONTRIBUINTES DO ICMS

Para o transito (remessa/retorno) de bens para locação, mesmo estando fora do campo de incidência do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal modelo 1, quando se tratar de operação promovida por contribuinte do ICMS.

Essa exigência se deve ao fato de que as legislações Estaduais estabelecem para o contribuinte do ICMS o cumprimento de obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, mesmo que não  haja fato gerador do imposto, uma vez que mesmo não havendo “circulação de mercadoria, haverá deslocamento de bem.

Nas remessas de bens em locação será emitida Nota Fiscal  (modelos 1 ou 1-A, modelo 55 ou Avulsa), que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

– natureza da operação: “Remessa em locação”;

– CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

– no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não-incidência do ICMS, 7°, inciso IX do RICMS/SP”.

No retorno do bem, nota fiscal de entrada “Não-incidência do ICMS, 7°, inciso X do RICMS/SP”.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.