- INTRODUÇÃO
A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração.
- RETIFICAÇÃO
A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
- REDUÇÃO DE DÉBITOS – SEM EFEITO
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração, cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado convênio.
- CARÁTER DECLARATÓRIO
o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:
I – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado em convênio e os débitos já tiverem sido transferidos;
II – pela RFB, nos demais casos.
O ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
- ME OU EPP – RETIFICAÇÃO
O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
- DECLARAÇÃO ENTREUE APÓS A DATA
Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas.
- RETENÇÃO PARA ANÁLISE
As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.
7.1. DECLARAÇÃO RETIDA
A declaração retida poderá ser:
I – liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção; Acrescentado pela Resolução CGSN n° 150/2019 (DOU de 06.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020
II – rejeitada:
- a) quando a administração tributária já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
- b) quando não atender à intimação;
- c) quando intimada, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
7.2. DECLARAÇÕES RETIDAS SEM EFEITO
Não produzirão efeitos as declarações retidas:
I – enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem;
II – quando rejeitadas.
Fundamentação Legal: Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, arts. 39 a 39-A.