SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES DE INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PGDAS-D

  1. INTRODUÇÃO

A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração.

  1. RETIFICAÇÃO

A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

  1. REDUÇÃO DE DÉBITOS – SEM EFEITO

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração, cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado  convênio.

  1. CARÁTER DECLARATÓRIO

o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:

I – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado em convênio e os débitos já tiverem sido transferidos;

II – pela RFB, nos demais casos.

O ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

  1. ME OU EPP – RETIFICAÇÃO

O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

  1. DECLARAÇÃO ENTREUE APÓS A DATA

Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas.

  1. RETENÇÃO PARA ANÁLISE

As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.

7.1. DECLARAÇÃO RETIDA

A declaração retida poderá ser:

I – liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção; Acrescentado pela Resolução CGSN n° 150/2019 (DOU de 06.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020

II – rejeitada:

  1. a) quando a administração tributária já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
  2. b) quando não atender à intimação;
  3. c) quando intimada, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.

7.2. DECLARAÇÕES  RETIDAS SEM EFEITO

Não produzirão efeitos as declarações retidas:

I – enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem;

II – quando rejeitadas.

Fundamentação Legal: Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, arts.  39 a 39-A.