VALE-TRANSPORTE

  1. BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE

São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei n° 7.418, de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:

I – os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1943;

II – os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1943;

III – os trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2° da Lei n° 6.019, de 1974;

IV – os atletas profissionais, de que trata a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998;

V – os empregados domésticos, assim definidos no art. 1° da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015; e

VI – os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

  1. BENEFÍCIO ANTECIPADO

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.

  1. UTILIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, estabelecidas na forma prevista na Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.

O disposto acima não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.

  1. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO PELO EMPREGADOR

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.

Caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

  1. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE POR ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

  1. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR

Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:

I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;

III – não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal; e

IV – não configura rendimento tributável do beneficiário.

  1. INFORMAÇÕES DO EMPREGADO

O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:

I – o seu endereço residencial; e

II – os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A informação deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

O beneficiário firmará termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-versa.

A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

  1. VEDAÇÃO DE ACULULO DE BENEFÍCIOS

É vedada a acumulação do benefício do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.

  1. CUSTEIO

O vale-transporte será custeado:

I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II – pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o subitem I acima.

O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o subitem I acima, do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.

  1. PARCELA SUPORTADA PELO BENEFICIÁRIO

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo.

  1. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO

O empregado poderá, na hipótese de a despesa com o seu deslocamento ser inferior a seis por cento do salário básico ou vencimento, optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do salário básico ou vencimento.

  1. BASE DE CÁLCULO DO CUSTEIO

A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será:

I – o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II – o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses:

  1. a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço feito; ou
  2. b) quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

  1. OPERACIONALIZAÇÃO SO SITEMA DO VALE-TRANSPORTE

O poder concedente ou o órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte público coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter urbano, respeitado o disposto na legislação federal, editará normas complementares para operacionalização do sistema do vale-transporte.

Os órgãos referidos, ficam responsáveis pelo controle do sistema do vale-transporte.

  1. OPERADORAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO

Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público coletivo obrigada a:

I – emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa pública vigente;

II – disponibilizar o vale-transporte aos empregadores; e

III – assumir os custos das obrigações a que se referem os subitens I e II acima, sem repassá-los para a tarifa pública dos serviços.

A emissão e a comercialização do vale-transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes, sendo vedada a emissão e a comercialização de vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.

A delegação ou a transferência da atribuição de emitir e comercializar o vale-transporte não afasta a proibição de repassar os custos para a tarifa pública dos serviços.

As empresas operadoras, nas hipóteses de delegação ou de constituição de consórcio, deverão submeter os instrumentos de delegação ao poder concedente ou ao órgão de gerência para que procedam à emissão e à comercialização de vale-transporte.

As empresas operadoras responderão solidariamente pela pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio em razão de faltas ou falhas no serviço.

  1. MEIOS ELETRÔNICOS

O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte garantirá a segurança e a eficácia dos meios eletrônicos disponibilizados aos usuários e fornecerá informações para conferência das viagens e dos valores repassados pelo empregador.

  1. COMERCIALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

A comercialização do vale-transporte ocorrerá em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde será utilizado.

Nas hipóteses em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas comercializarão todos os tipos de vale-transporte.

  1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

A aquisição do vale-transporte será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos, e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

  1. TARIFA INTEGRAL

O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos de tarifa.

Não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.

  1. RECIBO

A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conterá:

I – o período a que se refere;

II – a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; e

III – o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

  1. ALTERAÇÃO NO VALOR DA TARIFA

O vale-transporte, na hipótese de alteração do valor da tarifa de serviços, poderá:

I – ser utilizado pelo beneficiário, no prazo estabelecido pelo poder concedente; ou

II – ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contado da data de alteração do valor da tarifa.

  1. DESPESAS OPERACIONAIS

O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, nos termos do disposto no art. 384 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Fundamentação Legal: Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 106 a 136 e outros já destacados no texto.