IPI – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO IPI NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; (Na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”); e

II – pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

  1. a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
  2. b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do RIPI/2010; e
  3. c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

O disposto neste item 1, não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5° do RIPI/2010.

  1. DEVOLUÇÃO DESOBRIGADA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Quando ocorrer a hipótese prevista acima, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

  1. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do RIPI/2010.

  1. RETORNO DOS PRODUTOS

Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do RIPI/2010, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

  1. PRODUTOS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

I – emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do RIPI/2010; e

II – emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

  1. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do RIPI/2010.

  1. DADOS DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Na devolução de produtos ao fabricante, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir nota fiscal para acompanhar o produto,  declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução, sem destaque do imposto. O fato gerador do IPI, neste caso, ocorre na saída do produto do estabelecimento remetente e não do estabelecimento que opera a devolução.

Fundamentação Legal:  Arts. 231 a 235 e 416, inciso XVI do RIPI/2010; Solução de Consulta nº 005, de 21 de janeiro de 2011;  Ajuste Sinief nº 07/2005; Parecer Normativo CST nº 209, de 1973; Solução de Consulta nº 436, de 30 de novembro de 2009; Decreto nº – 4.544, de 2002, art. 169, inciso I, e 339, inciso VII, “a”; Parecer Normativo CST Nº – 231, de 1972 e outros já destacados no texto.