CONTABILIDADE – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA PEQUENAS EMPRESAS

  1. INTRODUÇÃO

A Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG n° 1.001, de 18 de novembro de 2021, dispõe, entre outras coisas, sobre a apresentação das Demonstrações Contábeis.

É importante ressaltar que a Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas não se aplica a esta Norma.

  1. OBJETIVO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE PEQUENAS EMPRESAS

O objetivo das demonstrações contábeis de pequenas empresas é apresentar informações sobre a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado) e os fluxos de caixa da entidade, bem como informações qualitativas em notas explicativas e relatórios adicionais que sejam úteis para a tomada de decisão dos seus usuários.

A qualidade das demonstrações contábeis reflete a diligência da administração e do profissional da contabilidade envolvidos no processo de elaboração destas e a responsabilidade da administração pelos recursos confiados a ela.

  1. COMPREENSIBILIDADE

As demonstrações contábeis devem ser elaboradas com a premissa de que seus usuários tenham conhecimento razoável de negócios, economia e contabilidade, além de dedicação, para analisar as informações contábeis divulgadas pelas entidades. A complexidade de eventos ou transações não é justificativa para sua não divulgação.

  1. RELEVÂNCIA

A informação fornecida em demonstrações contábeis deve ser relevante (material) para a tomada de decisão dos usuários. Informação relevante ou material é aquela capaz de influenciar a tomada de decisão por parte de seus usuários. O julgamento do montante/percentual e da importância para definição de materialidade é de responsabilidade da gestão da entidade, mas esta precisa obrigatoriamente levar em conta as necessidades dos usuários.

  1. CONFIABILIDADE

A informação fornecida nas demonstrações contábeis é confiável para o uso geral anteriormente comentado quando está livre de desvio substancial e viés, e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável de se esperar que representasse.

  1. RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E DIVULGAÇÃO (EVIDENCIAÇÃO)

6.1. RECONHECIMENTO

Reconhecimento (registro contábil) de um item em uma demonstração contábil requer análise da natureza, da adequada classificação desse item e da oportunidade para que represente sua essência e mantenha a relevância da informação contábil, desde que esse item atenda às definições e aos critérios dos conceitos de ativo, passivo, receita e despesa exigidos para que possam ser registrados contabilmente.

6.2. MENSURAÇÃO

Mensuração é o processo de avaliação e determinação das quantias monetárias de ativos, passivos, receitas e despesas; a principal delas é o custo; o valor de mercado é outra. Caso o item ou evento não atenda aos critérios de reconhecimento ou mensuração, não deverá constar nas demonstrações contábeis, e a divulgação deve ser dada em nota explicativa.

A entidade deve elaborar suas demonstrações contábeis, exceto informações de fluxo de caixa, usando o regime contábil de competência. No regime de competência, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, receitas e despesas quando satisfazem as definições e critérios de reconhecimento para esses itens, respeitando o momento (oportunidade – data) de ocorrência das transações e independentemente de afetarem o caixa da entidade, ou não.

6.3. DIVULGAÇÃO

Divulgação (evidenciação) é a etapa do processo contábil de organização dos itens reconhecidos nas demonstrações contábeis para apresentação aos usuários externos e internos. Inclui a forma e o conteúdo das demonstrações contábeis e as notas explicativas.

6.3.1. ATIVO

Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade. Normalmente, corresponde a um bem ou direito de propriedade.

6.3.2. PASSIVO

Passivo é uma obrigação atual da entidade como resultado de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera resulte na saída de ativos.

Uma característica essencial do passivo é que a entidade tem a obrigação presente, na data do balanço, de desembolso de fluxo de caixa no futuro que possa advir de relação contratual, legal ou não formalizada (obrigação construtiva – deliberada pela empresa sem imposição legal e de conhecimento dos beneficiários).

6.4. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Patrimônio líquido é o valor residual dos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.

6.5. RECEITA

Receita é o aumento de patrimônio líquido que se origina no curso das atividades normais da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, lucros distribuídos, royalties, aluguéis etc. A definição de receita abrange tanto as receitas propriamente ditas quanto os ganhos. Não são receita os recebimentos dos sócios na sua condição de sócios, como aumento de capital.

6.6. DESPESA

Despesa é uma redução do patrimônio líquido que surge no curso das atividades normais da entidade e inclui, por exemplo, o custo das vendas, salários, depreciação etc. Ela geralmente toma a forma de redução de ativos, como caixa e equivalentes de caixa, estoque, imobilizado ou intangível ou de acréscimo de passivo. Não inclui custos agregados aos ativos, enquanto nestes mantidos. E não inclui pagamentos a sócios na sua condição de sócios, como distribuição de lucro ou devolução de capital.

6.7. RESULTADO

Resultado (lucro ou prejuízo) é a diferença entre receitas e despesas.

  1. COMPENSAÇÃO DE SALDOS

A entidade não deve compensar ativos e passivos, ou receitas e despesas, mostrando-os apenas pelo seu valor líquido, a não ser que isso seja exigido ou permitido.

  1. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (demonstração do resultado) e os fluxos de caixa da entidade.

A entidade deve fazer uma declaração explícita e sem reservas da conformidade com esta Norma nas notas explicativas.

Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito desta Norma conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, a entidade não aplica esse requisito, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório, devendo então divulgar a natureza do fato, as razões da exceção, qual o procedimento aplicado e as diferenças entre eles. Se houver o impedimento legal e regulatório, a entidade divulga esse fato e evidencia, em notas explicativas, quais seriam os efeitos caso adotasse o procedimento que julga que melhor contribuiria para a representação do balanço e do resultado.

8.1. CONTINUIDADE

Ao elaborar as demonstrações contábeis, a administração deve fazer uma avaliação da capacidade da entidade continuar em operação em futuro previsível. Isso será admitido, a menos que a administração tenha intenção de liquidá-la ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a descontinuação de suas atividades. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado bem como devem ser divulgados novos critérios contábeis divergentes desta Norma que se fizerem necessários para melhor representação da posição patrimonial e do desempenho da entidade.

8.2. CONJUNTO COMPLETO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade compreende:

(a) balanço patrimonial;

(b) demonstração do resultado do exercício;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido;

(d) demonstração dos fluxos de caixa;

(e) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

Essas demonstrações contábeis devem estar devidamente identificadas, com referência clara à data ou ao exercício a que se referem, à unidade monetária utilizada (reais, milhares ou milhões de reais) e devem ser apresentadas de forma a facilitar sua leitura e seu entendimento.

Fundamento: Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG n° 1.001, de 18 de novembro de 2021.