TRABALHADOR AVULSO – SEGURADO PREVIDENCIÁRIO

  1. INTRODUÇÃO

É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7°, ambos do art. 9° do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA, nos termos da Lei n° 9.719, de 27 de novembro de 1998, e da Lei n° 12.815, de 2013, ou do sindicato da categoria, respectivamente.

  1. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO

O trabalhador avulso portuário é aquele que registrado ou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei n° 9.719, de 1998 e da Lei n° 12.815, de 2013, presta serviço de atividade portuária de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, a diversos operadores portuários, na área dos portos organizados ou de instalações portuárias de uso privativo.

  1. TRABALHADOR AVULSO NÃO PORTUÁRIO

O trabalhador avulso não-portuário é aquele que presta serviço com a intermediação do sindicato da categoria, sem vínculo empregatício, assim considerados:

I – o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

II – o trabalhador que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de carga e descarga de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres, abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga e pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade.

  1. CAPATAZIA, ESTIVA, CONFERÊNCIA DE CARGA, CONSERTO DE CARGA, VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÕES, BLOCO E OGMO

Entende-se por:

I – capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II – estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III – conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV – conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V – vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

VI – bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e

VII – OGMO: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA é a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei n° 12.815, de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.

  1. PROVIDÊNCIAS E COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO

O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente.

Verificada a prestação de serviço alegada como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do OGMO ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria, observado o disposto nos itens 1, 2 e 3.

  1. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para fins de cômputo do tempo de contribuição do trabalhador avulso deverá ser comprovado junto ao INSS o exercício de atividade e a remuneração auferida.

  1. ESOCIAL

A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.

7.1. CNIS

Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar:

I – contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:

  1. a) identificação do empregador e do empregado;
  2. b) competência ou período a que se refere o documento; e
  3. c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.

II – documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou

III – rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.

7.2. REMUNERAÇÃO EXTEMPORÂNEA

Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar:

I – declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou

II – rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.

7.3. DOCUMENTOS

 Os documentos elencados no subitem III do item 7.1 e no subitem II do item 7.2, devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.

7.4. RECIBO ELETRÔNICO

Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na letra “c” do subitem I do item 7.1, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo III, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.

  1. COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO JUNTO AO INSS

A comprovação da remuneração do trabalhador avulso junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, que seja anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:

I – documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, que contenha a identificação do trabalhador avulso, do intermediador de mão de obra, do tomador de serviço, bem como a remuneração e a competência a que se refere;

II – certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, conforme o caso, desde que contenha no mínimo:

  1. a) a identificação do trabalhador avulso, com a indicação do respectivo CPF, e se portuário ou não portuário;
  2. b) a identificação do intermediador de mão de obra;
  3. c) a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços, com a indicação da competência a que se referem;
  4. d) a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
  5. e) afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

8.1. CERTIFICADO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO

O OGMO ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo “Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso”, constante no Anexo VI do RPS.

O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do OGMO ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.

Fundamentação Legal:  Lei n° 9.719, de 27 de novembro de 1998;  Lei n° 12.815, de 2013; Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009;  Instrução Normativa PRESS/INSS n° 141/2022; Arts. 84 a 88 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de merço de 2022 e outros ja destacados no texto.