I – PIS
- COBRANÇA NÃO CUMULTATIVA DO PIS
A Contribuição para o PIS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
O total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
Não integram a base de cálculo, as receitas:
I – decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
III – referentes a:
- a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
- b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
IV – de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
V – decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
VI – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
VII – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
VIII – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
IX – reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XI – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XII – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
- ALÍQUOTA
Para determinação do valor da contribuição para o PIS/PASEP será aplicado, sobre a base de cálculo apurada, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Excetua-se do disposto a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I – nos incisos I a III do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural;
II – no inciso I do art. 1° da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; III – no art. 1° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; Acrescentado pela Lei n° 10.865/2004 (DOU de 30.04.2004), efeitos a partir de 01.08.2004
IV – no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
V – no caput do art. 5° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
VI – no art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;
VII – no art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural.
Excetua-se a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas e no § 4° do art. 5° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Excetua-se a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
II – COFINS
- COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DA COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- BASE DE CÁLCULO DA COFINS
A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS
Não integram a base de cálculo, as receitas:
I – isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II – de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV – referentes a:
- a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
- b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
V – decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
VI – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;
VII – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
VIII – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
IX – reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XI – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XII – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
- ALÍQUOTAS
Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1°, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Excetua-se a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I – nos incisos I a III do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural;
II – no inciso I do art. 1° da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;
III – no art. 1° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; Acrescentado pela Lei n° 10.865/2004 (DOU de 30.04.2004) – vigência a partir de 01.05.2004
IV – no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
V – no caput do art. 5° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
VI – no art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;
VII – no art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural.
Excetua-se a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4° do art. 5° da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Excetua-se a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
Fundamentação Legal: Arts. 1° e 2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Arts. 1° e 2° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e outras já destacadas no texto.