ESTABILIDADE NO TRABALHO

  1. INTRODUÇÃO

O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

É importante ressaltar que, a Constituição Federal de 1988 não manteve o sistema estabilitário decenal previsto na CLT (art. 492), universalizando o sistema do FGTS. Empregado que não completara o decênio até a promulgação da Constituição, mesmo não tendo optado pelo regime do FGTS, não mais adquire a estabilidade.

  1. RESCISÃO POR ACORDO

 A Súmula nº 54 TST, dispôs que rescindido por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

  1. FALTA GRAVE

Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o Art. 482 da CLT, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

3.1. SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES

O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

A suspensão,, perdurará até a decisão final do processo.

A suspensão do empregado é uma faculdade do empregador, entretanto, continuando o empregado a laborar, doutrina e jurisprudência têm por vezes descaracterizado a falta grave por perdão tácito do empregador.

A rescisão do contrato de trabalho de empregado que, sendo estável optou pelo “FGTS”, não está sujeita a inquérito para apuração de falta grave, ainda que a estabilidade tenha sido adquirida antes da opção.

Súmula nº 62 TST – O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Súmula nº 403 STF – É de decadência o prazo de 30 dias para instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

3.2. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE

Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Se a sentença reconhecer a inexistência da falta grave o empregador deverá pagar ao empregado os salários dos períodos em que este ficou afastado enquanto tramitava a ação.

Não apurada a falta grave, determina a lei seja o empregado reintegrado, convertendo-se a suspensão contratual em mera interrupção.

  1. REINTEGRAÇÃO DE DO EMPREGADO ESTÁVEL

Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.

A Lei faculta ao juiz converter o pedido de reintegração em indenização, independentemente de requerimento da parte.

“Reintegração. Embora descaiba a reintegração da empregada gestante, por sua inação, esperando por cerca de um ano após a dispensa, para ajuizar a ação, cabe, porém, o deferimento do salário-maternidade, e seus reflexos. Mesmo que não solicitadas expressa e especificamente, tais verbas são devidas, constatada a gravidez, por estarem implícitas no pedido maior e decorrerem de mandamento constitucional” (TRT 9ªR. 2ªT, Ac. 2120/91).

  1. EXTINÇÃO DA EMPRESA

Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização.

Súmula nº 44 TST – A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Súmula nº 173 TST – Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.

  1. CARGOS DE DIRETORIA, GERÊNCIA E DE CONFIANÇA

Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT (Rescisão Contratual).

Não basta o rótulo de gerente ou diretor para caracterizar o cargo de confiança, prevalecendo o real tratamento conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como, por exemplo, se ele possui autonomia, poder de ingerência administrativa, se não está sujeito à controle de horário, ocupa posição hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento, bem como possui padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros, que devem ser analisados caso a caso.

Súmula 269 TST – O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  1. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Esta hipotese só tem aplicabilidade aos que já eram estáveis antes da Constituição de 1988, atualmente, qualquer empregado com mais de um ano de serviço deve ser assistido pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, no recebimento das verbas rescisórias.

Fundamentação Legal:  Arts. 492 a 500 da CLT.