ICMS – TRADING COMPANY

  1. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS

O imposto não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior.

O disposto acima observado, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450 do RICMS/SP que veremos a seguir, aplica-se, também a empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”.

  1. REMESSA DE MERCADORIA PARA TRADE COMPANY LOCALIZADA NO ESTADO DE SÃO PAULO

O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento comercial exportador ou trading compamny, localizado no Estado de São Pauo, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos:

I – o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II – a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;

III – a observação: “Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)”;

IV – em se tratando da empresa comercial exportadora – “trading company” – referida no Decreto-Lei Federal 1.248, de 29-11-72:

  1. a) relativamente à operação de venda, as observações “Operações Realizadas nos termos do Artigo 1° do Decreto-Lei Federal 1.248, de 29-11-72”, e “Saída Não Tributada – Artigo 7°, inciso V, do RICMS”;
  2. b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro – nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

  1. REMESSA DE MERCADORIA PARA TRADE COMPANY LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO

Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7°  (trading company) localizado em outro Estado, será observado o que se segue:

I – o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o Fim Específico de Exportação”;

II – antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle.

III – quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do subitem anterior, deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional.

A obtenção de visto na hipótese prevista no subitem II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

  1. REMESSA DE MERCADORIA PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira):

I – a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

II – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III – a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

  1. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFADEGADOS

Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):

I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

  1. a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
  2. b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
  3. c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a letra “c” do subitem II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

  1. ESTABELECIMENTO EXPORTADOR – REMESSA DA MERCADORIA PARA O EXTERIOR

O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

  1. EXPORTAÇÃO DIRETA

 Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I – no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

II – no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III – no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).

7.1. TRANSPORTE

Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III – no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal.

Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

  1. MEMORANDO – EXPORTAÇÃO

 O estabelecimento exportador emitirá documento denominado “Memorando – Exportação”, conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações.

I – a denominação “Memorando – Exportação”;

II – o número de ordem e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI – a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;

VII – o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante;

VIII – o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

IX – a discriminação do produto exportado;

X – o país de destino da mercadoria;

XI – a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.

XII – a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação.

As indicações dos subitens I, II e IV do item 8, deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.

8.1. VIAS DO MEMORANDO

As vias do memorando terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no subitem VIII  do item 8 e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

II – a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao fisco;

III – a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

  1. SAÍDA PARA FEIRAS OU EXPOSIÇÕES

Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no item 8, somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS (5 anos).

  1. PROCESSO ADMINISTRATIVO E INFRINGÊNCIA A LEGISLAÇÃO FISCAL

A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior:

I – estiver respondendo a processo administrativo;

II – tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.

  1. NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A do RICMS/SP, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I – após decorrido o prazo de:

  1. a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas por trading company;
  2. b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas para lotes em recintos alfandegados;

II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

O prazo estabelecido no subitem I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.

11.1. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GUIADE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 – dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos subitens I e II do item 11;

2 – na data em que for efetuada a operação, na hipótese do subitem III do item 11.

11.2. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 O recolhimento do imposto não será exigido:

1 – no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no subitem I do item 11;

2 – na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1° do artigo 7° do RICMS/SP, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

11.3. ARMAZÉM ALFANDEGADO OU ENTREPOSTO ADUANEIRO

O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no item 11, devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado de 5 anos.

11.4. VENCIMENTO DE PRAZO

Vencido o prazo previsto no subitem  I do item 11, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

11.5. PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO PELO DESTINATÁRIO

O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no subitem 11.2, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, artigo 67, § 1°; Decreto-Lei Federal 1.248/72; Convênio de 15-12-70 – SINIEF;  Ajuste SINIEF-3/94;  Convênio ICMS-54/97;  Decreto n° 48.739/2004; Convênio ICMS-83/06; Convênio ICMS-113/96; Convênio ICMS-34/98; Art. 7°, § 1°, 1, “a’; Arts. 49 a 446 do RICMS/SP  e outros já destacados no texto.