DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE

  1. TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE

O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente.

Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, não será exigido o requisito de permanência.

  1. ATIVIDADES ESPECIAIS

São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

A análise da atividade especial será feita pela Perícia Médica Federal.

Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais.

As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.

O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto n° 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos n° 53.831, de 1964 e Decreto n° 83.080, de 1979, no que couber.

  1. AVALIAÇÃO AMBIENTAL

Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

I – a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO; e

II – os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.

Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST n° 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.

O Ministério do Trabalho e Previdência definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação ambiental não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.

  1. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva – EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.

Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.

4.1. EPI

Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I – da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II – das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III – do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV – da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V – da higienização.

Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/N° 616/2010, de 23 de dezembro de 2010.

  1. RUÍDO

A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n° 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa n° 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV – a partir de 1° de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n° 4.882, de 2003, aplicando:

  1. a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
  2. b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

  1. TEMPERATURAS ANORMAIS

A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:

I – em ambientes com fonte artificial de calor:

  1. a) até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, cumprida alternativamente as condições abaixo, aplicando-se o enquadramento mais favorável ao segurado, quando:
  2. estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, conforme previsto no quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964, não sendo exigida a medição em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG; ou
  3. nas atividades previstas no Anexo II do Decreto n° 83.080, de 1979;
  4. b) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto n° 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
  5. c) de 1° de janeiro de 2004 a 10 de dezembro de 2019, véspera da publicação da Portaria SEPT/ME n° 1.359, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE anteriores à edição da Portaria SEPT/ME n° 1.359, de 9 de dezembro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n° 4.882, de 2003;

II – em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, a partir de 11 de dezembro de 2019, data da publicação da Portaria SEPT/ME n° 1.359, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE com a redação dada pela Portaria ME n° 1.359, de 11 de outubro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro.

Considerando o disposto que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTP e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

  1. RADIAÇÃO IONIZANTE

A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização da atividade especial quando:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto n° 83.080, de 1979, por presunção de exposição; e

II – a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.

Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.

  1. VIBRAÇÃO/TREPIDAÇÃO

A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto n° 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831, de 1964;

II – a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO n° 2.631 e ISO/DIS n° 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e

III – a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

  1. AGENTE QUÍMICO

Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto n° 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II – a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e

III – a partir de 1° de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n° 4.882, de 2003.

  1. AGENTE CANCERÍGINO

Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:

I – serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do RPS;

II – a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2° e 3° do art. 68 do RPS; e

III – a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4° do art. 68 do RPS.

O disposto nos subitens I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial n° 9.

O disposto no subitem III se aplica para períodos laborados a partir de 1° de julho de 2020, data da publicação do Decreto n° 10.410, de 30 de junho de 2020.

  1. AGENTE INFECTOCONTAGIOSO

A exposição ocupacional a agentes prejudiciais à saúde de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade especial, para a qual se destaca:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, este poderá ser caracterizado, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto n° 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, no que se refere aos estabelecimentos de saúde, citados no Anexo IV do RBPS e RPS, somente serão enquadradas nestes casos as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos n° 2.172, de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente.

  1. PRESSÃO ATMOSFÉRICA

A exposição ocupacional à pressão atmosférica anormal dará ensejo à caracterização de atividade especial para períodos trabalhados:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, através do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto n° 53.831, de 1964 ou do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 83.080, de 1979, conforme o caso; e

II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n° 2.172, de 1997, enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do Anexo IV do RPS.

  1. FRIO, ELETRICIDADE, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E UMIDADE

Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.

  1. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE

A exposição ocupacional à associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0 do Anexo IV do RPS.

Fundamentação Legal:  Lei n° 9.032, de 1995; Decreto n° 8.123, de 16 de outubro de 2013; Instrução Normativa PRESS/INSS n° 141/2022; Artigos 286 a 302 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022 e outras já destacada no texto.