ICMS – BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  1. FALTA DE PREÇO A CONSUMIDOR

Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso.

  1. PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR

Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que:

I – a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

II – na hipótese de deferimento do pedido referido no subitem I, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

  1. IMPOSSIBILIDADE E INCLUSÃO REFERENTE A FRETE, SEGURO OU OUTRO ENCARGO

Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o item 1, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280 do RICMS/SP, em que o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.

O disposto acima, não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.

  1. MÉDIA PONDERADA DOS PREÇOS A CONSUMIDOR FINAL

Em substituição ao disposto no item 1, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.

4.1. LEVANTAMENTO DE PREÇOS

 O levantamento de preços:

I – deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

II – não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

III – poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

IV – poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.

4.1.1. LEVANTAMENTO DE PREÇOS PROMOVIDO POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR

Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de:

I – relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;

II – provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.

A Secretaria da Fazenda poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias fixadas pela legislação.

4.1.2. SUGESTÕES DE PREÇOS PELOS FABRICANTES

A Portaria CAT – 14, de 22/02/99. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.

A Portaria CAT – 76, de 29/10/2002. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

  1. MARGEM DE VALOR AGREGADO

Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o item 1, o levantamento de preços previsto no item 4 deverá apurar também:

I – o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

II – o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

5.1. FIXAÇÃO PELA SECRETARIA DA FAENDA

O percentual de margem de valor agregado será fixado pela Secretaria da Fazenda com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:

I – ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso I do RICMS/SP –  deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente, e o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

2 – ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso II do RICMS/SP – não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, e o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, com observância do disposto em lei complementar relativa à essa matéria.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III. art. 28-B;  Decreto n° 52.148/2007;  Decreto n° 54.239/2009; Artigos  41 a 44 e  280 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.