- INTRODUÇÃO
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
- CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O contrato de trabalho intermitente, de que trata o art. 452-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 – CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
- FÉRIAS
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos do § 1° e do § 3° do art. 134 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 – CLT.
- PERÍODO DE CONVOCAÇÃO
Se o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6° do art. 452-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 – CLT, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, e deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1° do art. 459 da CLT.
Serão considerados cumpridos os prazos de convocação ao trabalho e resposta ao chamado, previstos no § 1° e § 2° do art. 452-A da CLT, quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente.
- REMUNERAÇÃO
A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente.
- CONVEÇÃO ENTRE AS PARTES
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
- PERÍODO DE INATIVIDADE
Para fins do disposto no § 3° do art. 443 da CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1° do art. 452-A da CLT.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
- VERBAS RESCISÓRIAS E AVISO PRÉVIO
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
- COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT, não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8° da Constituição.
Fundamentação Legal: Artigos 29 a 39 da Portaria MTP N° 671, DE 08 de novembro de 2021 e outros já destacados no texto.