IPI – HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL, SEÇÃO DE VENDA A VAREJO, OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO, EMISSÃO FACULTATIVA

  1. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

 A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

I – na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;

II – na saída de produto, ainda que não tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;

III – na saída, de estabelecimento industrial, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros;

IV – na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5° do RIPI/2010;

V – na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;

VI – na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;

VII – nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;

VIII – na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

IX – na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento comercial varejista não contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;

X – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;

XI – no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;

XII – no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;

XIII – nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento;

XIV – nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;

XV – na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 436 do RIPI/2010; e

XVI – na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial.

 Da nota fiscal prevista no subitem IV , constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.

1.1. SAÍDA DE PRODUTO CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ

No caso do subitem VI do item 1, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:

I – a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;

II – a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, da série, se houver, e da data da nota inicial, e sem destaque do imposto;

III – cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial;

IV – se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar; e

V – ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

  1. a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e
  2. b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

1.2. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Na hipótese do subitem VII do item 1, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:

I – sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

II – com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e

III – com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.

1.3. PRAZO PARA EMISSÃO

As notas fiscais a que se referem os subitens IX e X do ITEM 1 serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

1.4. EMISSÃO DEPOIS DE INICIADO PROCEDIMENTO FISCAL

Nas hipóteses dos subitens XI e XII do item 1, a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais itens se excedidos os prazos para eles previstos.

  1. VENDAS A VEREJO

Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

Esta indicação é válida também nos casos de estabelecimento comercial varejista que importe mercadorias para revenda, ainda que destinadas a consumidor final.

A nota fiscal emitida para destaque do IPI deve conter a indicação dos cupons fiscais, ou notas fiscais de venda a consumidor, aos quais se refere, os produtos vendidos, com a respectiva NCM, e as alíquotas do imposto para cada classificação fiscal.

  1. OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5°  do RIPI/2010 conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.

“Art. 5° – VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

  1. a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
  2. b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
  3. c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.”

  1. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.

A emissão facultativa baseia-se no fato gerador do imposto que é a saída do produto. Se o destaque for na nota fiscal de faturamento, a de remessa deverá ser referenciada, com as informações da nota de faturamento. Se o destaque for efetuado na nota de remessa, então a nota de faturamento não fará menção ao imposto.

4.1. PROIBIÇÃO

Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Fundamentação Legal: Artigos 407 a 411 do RIPI/2010 e outros já destacados no texto.