PREVIDÊNCIA – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

  1. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Não se aplica a substituição às contribuições previdenciárias, para as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II – serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

III – serviços advocatícios.

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições devidas a terceiros.

  1. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva a que se refere o item 1, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I – pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso;

II – pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar;

III – pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

IV – pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

V – pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

  1. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL

As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

A retenção restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112 da da Instrução Normativa 2.110/2022, sendo aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II.

  1. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA

 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no item 3, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional.

  1. ATIVIDADES

Considera-se:

I – exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:

  1. a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar n° 123, de 2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou
  2. b) do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e

II – exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar n° 123, de 2006.

  1. DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA BRUTA

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123, de 2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.

  1. FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27 da Instrução Normativa 2.110/2022, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I – exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar n° 123, de 2006;

II – exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006; e

III – a exercício concomitante de atividades, conforme definido no subitem II do item 5.

A remuneração dos trabalhadores, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa 2.110/2022.

O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

  1. TRIBUTAÇÃO

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:

I – as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no subitem I do item 7, serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional;

II – as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no subitem II do item 7, incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43 da Instrução Normativa 2.110/2022 , e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes;

III – as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos no subitem III do item 7, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

8.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS

A contribuição a ser recolhida na forma do subitem III do item 8, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43 da Instrução Normativa 2.110/2022, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

A contribuição devida na forma do  subitem III do item 8, incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 43 da Instrução Normativa 2.110/2022, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere os subitens I, II ou III do item 8.

Se aplica ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

  1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

 O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, observada a regulamentação do CGSN.

O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7° do art. 37 da Instrução Normativa 2.110/2022, diretamente em documento de arrecadação próprio.

9.1. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS EXECUTADOS POR INTERMEDIO DE MEI

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6° do art. 43 da Instrução Normativa 2.110/2022, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Aplica-se exclusivamente em relação ao MEI o que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4° da Lei n° 10.666, de 2003, não se aplica nessa hipótese.

9.2. CONTRAÇÃO DE ÚNICO EMPREGADO

O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional:

I – está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;

II – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52 da Instrução Normativa 2.110/2022; e

III – fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25 da Instrução Normativa 2.110/2022.

  1. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E EFEITOS DA EXCLUSÃO

Para a exclusão do Simples Nacional e a aplicação os efeitos dela decorrentes deverão ser observadas as regras dispostas pela CGSN.

Fundamentação Legal: Artigos 164 a 175 da Instrução Normativa 2.110/2022 e outros já destacados no texto.