ICMS – OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS – SUCATAS

  1. OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL

 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado;

II – sua saída para o exterior;

III – sua entrada em estabelecimento industrial.

1.1. ENTRADA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Na hipótese do subitem III do item 1, deverá o estabelecimento industrial:

I – emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

II – escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

III – escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”.

IV – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme os subitens I e II e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

1.2. MERCADORIAS COM PESO INFERIOR A 200 KG

Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no subitem I do item 1, para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

  1. INDUSTRILIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE SUCATAS DE METAIS NÃO-FERROSOS

Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos  por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/SP, ” Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda”, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:

I – na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II – na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

2.1. PRODUTOS SUJEITOS À DISPOSIÇÃO DO ITEM 2

O disposto  do item 2, aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

  1. a) desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
  2. b) desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
  3. c) desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
  4. d) desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
  5. e) desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
  6. f) desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00.

2.2. PRODUTOS NÃO SUJEITOS À DISPOSIÇÃO DO ITEM 2

O disposto no item 2, não se aplica quando:

  1. a) o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402 do RICMS/SP;
  2. b) o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH indicada no artigo 400-D do RICMS/SP.

  1. OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado;

II – sua saída para o exterior;

III – a saída do produto resultante de sua industrialização.

  1. OPERAÇÕES COM GARRAFA DE VIDRO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado;

II – sua saída para o exterior;

III – sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.

4.1. ENTRADA EM ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE BEBIDAS

Na hipótese do subitem III do item 4, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:

  1. a) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro; Acrescentado pelo Decreto n° 66.529/2022 (DOE de 26.02.2022), efeitos a partir de 01.03.2022
  2. b) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
  3. c) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”;
  4. d) tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme as letras “a’ e “b” e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

Fundamentação Legal: Arts. 392 a 393-A, arts. 394-A e 394-B do Regulamento do ICMS/SP.