IRPJ – PRAZOS DE PAGAMENTO

  1. IMPOSTO DE RENDA CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRIMESTRAL

O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217 do RIR/2018, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

  1. RECOLHIMENTO DO INCENTIVO FISCAL

A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os art. 658 e art. 660 do RIR/2018, recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadação, com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários.

O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente.

  1. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL

O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219 do RIR/2018, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

  1. SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA ANUAL

O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será:

I – se positivo, pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente; ou

II – se negativo, restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.

O saldo do imposto sobre a renda a pagar, será acrescido de juros calculados à taxa Selic, para títulos federais, a partir de 1° de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

O prazo a que se refere o subitem I, do item 4, não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

  1. IMPOSTOS SOBRE OS GANHOS NSO MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL

O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos, será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.

  1. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a período de apuração encerrado em decorrência de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, hipótese em que não é facultado exercer a opção prevista no § 1° do art. 919  do RIR/2018.

  1. INVESTIMENTO EM CONTROLADA, FILIAL OU SUCURSAL DOMICILIADA NO EXTERIOR

À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos à tributação, assim como a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente.

Na hipótese de infração, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado.

A opção aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no País em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no País, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso.

O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxaLibor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil,pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hipótese em que os juros serão dedutíveis na apuração do lucro real.

7.1. OPÇÃO PELO PAGAMENTO

A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no item 7, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior:

I – não sujeita a regime de subtributação;

II – não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 do RIR/2018;

III – não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no subitem II ; e

IV – que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455 do RIR/2018.

O disposto nos itens 7 e 7.1, aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior.

  1. VENCIMENTO ANTECIPADO

8.1. FALÊNCIA

São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nas hipóteses de falência, para os quais é providenciada imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 1.033 do RIR/2018, que dispõe que exceto em situações excepcionais ou naquelas em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, facultado, todavia, à repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir, anteriormente à decisão final, a apresentação de prova de identidade do requerente. Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.

8.2. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Na hipótese de extinção da pessoa jurídica sem sucessor serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Fundamentação Legal: Lei n° 9.430, de 1996, art. 5°, caput e § 1°, § 2°, § 3°; § 4°,  art. 5°, § 4, art. 6° e § 1°, incisos I e II, § 2°, § 3°;  Lei n° 8.383, de 1991, art. 52, § 2°; Lei n° 12.973, de 2014, art. 90, caput e § 1°, § 2°,  § 3°; § 4°,  art. 91, art. 92; Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 94; e Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 77; Arts. 919 a 929 do RIR/2018 e outros já destacados no texto.