IRRF – RENDIMENTOS DE ALUGUEL

  1. REDIMENTOS DE ALUGUEL

São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como:

I – aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II – locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III – direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV – direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V – direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

VI – direito de exploração de conjuntos industriais.

Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração.

Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

  1. EXCLUSÕES NA HIPÓTESE DE ALUGUEIS DE IMÓVEIS

Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis:

I – o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III – as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV – as despesas de condomínio.

  1. EMISSÃO DE RECIBO

Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis.

Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários.

A Receita Federal considera como documento para comprovação de receita a nota fiscal, o recibo ou documento equivalente. Não é de competência da Receita Federal de analisar a obrigatoriedade, ou não, de emissão de nota fiscal nas operações do contribuinte conforme previsto no artigo 1° da Lei n° 8.846/94. Com isto, se uma pessoa física não possui autorização para impressão de NF do Estado/Município, deverá confeccionar documento próprio para comprovação das receitas auferidas perante o fisco federal para não incorrer em omissão de receita.

  1. TAMBÉM SERÁ CONSIDERADO COMO ALUGUEIS

Serão também consideradas como aluguéis todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos,  tais como:

I – as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;

II – os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;

III – as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV – as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e

V – a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.

 O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel, quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato.

 Ressalvada a hipótese prevista no subitem IV, o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador.

Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição.

  1. ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA FÍSICA

Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física.

  1. ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSO JURÍDICA

No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III – as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV – as despesas de condomínio.

Os encargos somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.

Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.

6.1. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO

Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.

6.2. NÃO INTEGRARÃO A BASE DE CÁLCULO

Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis:

I – o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III – as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV – as despesas de condomínio.

6.3. TABELA PROGRESSIVA

Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 do RIR/2018, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

Tabela progressiva a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (em R$)
Até 2.112,00 zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF

Ano-calendário Quantia a deduzir, por dependente, em R$
2023 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)

  1. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS RECEBIDOS POR RESIDENTES DO EXTERIOR

No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).

  1. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DEPOSITADOS EM JUÍZO

Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao seu representante legal.

  1. IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO E AOS  CÔNJUGES

Condomínio aqui, se refere ao imóvel pertencente a mais de uma pessoa física.

Dessa forma, os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de bens no casamento, são tributados da seguinte forma:

I – na propriedade em condomínio, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros, a tributação é proporcional à participação de cada condômino;

II – na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre 50% (cinqüenta por cento) do total dos rendimentos comuns.

No caso a que se refere o subitem II, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.

  1. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUÉIS

No caso  do locatário depositar em juízo os aluguéis, não implicará na retenção do Imposto na Fonte se o locatário for pessoa jurídica, nem de recolher mensalmente o carnê-leão se o locatário for pessoa física, pelo fato que somente quando forem  liberados os depósitos pela autoridade judicial será configurada o fato gerador do imposto, porque configurou rendimento.

Dessa forma, O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Fica  dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I – juros e indenizações por lucros cessantes;

II – honorários advocatícios;

III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB 1500/2014; RIR/2018 e outras já citadas no texto.

Tabela progressiva a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (em R$)
Até 2.112,00 zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF

Ano-calendário Quantia a deduzir, por dependente, em R$
2023 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)