ENQUADRAMENTO SINDICAL

  1. INTRODUÇÃO

Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576 da CLT, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

Qualquer das atividades ou profissões concentradas, poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

  1. CONSTITUIÇÃO DOS SINDICATOS

Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570 da CLT, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Ocorrendo a hipótese citada anteiormente, o  Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

  1. AGRUPAMENTO DOS SINDICATOS

O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

  1. BASE TERRITORIAL

Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

  1. QUADRO DE ATIVIDADES E PROFISSÕES

O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

  1. COMISSÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

I – 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

II – 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

III – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

V – 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;

VI – 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e

VII – 2 (dois) representantes das categorias profissionais.

6.1. MEMBROS DA CES

Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante:

  1. a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
  2. b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
  3. c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.

Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

 Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.

Além das atribuições fixadas e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Fundamentação Legal:  Artigos 570 a 577 da CLT.