IRPJ- LUCRO OPERACIONAL – CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO E ESTOQUES

  1. Introdução

Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.

 As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição.

Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção.

  1. SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTO INTEGRADO

O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I – apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);

II – que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e

IV – que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.

  1. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

  1. ESCRITURAÇÃO QUE NÃO SATISFAÇA AS CONDIÇÕES PREVISTAS

Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas no item 2, os estoques deverão ser avaliados:

I – os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados; e

II – os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

Para aplicação do disposto no subitem II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

 O disposto acima, deverá ser reconhecido na escrituração comercial.

  1. PRODUTOS RURAIS

Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

  1. VEDAÇÕES

Não serão permitidas:

I – reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II – deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III – manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV – despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Fundmentação Legal: Lei n° 6.404, de 1976; Lei n° 154, de 1947; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; Lei n° 9.249, de 1995 e artigos 304 a 310 do RIR/2018.