IRRF – DÉCIMO TÉRCEIRO SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA

  1. RENDIMENTO PAGO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO

 O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:

I – é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação;

II – a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário;

III – não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação;

IV – na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduçõe, desde que a ele correspondente.

  1. MÊS DE QUITAÇÃO

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

  1. PAGAMENTO ACUMULADO

Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

  1. COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA

No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto nos arts. 52 e seguintes da IN RFB 1500/2014, alterada pela  IN RFB 2141/2023 – Base de Cálculo Mensal.

  1. TRABALHADOR AVULSO

Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato.

  1. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 Na determinação da base de cálculo da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

II – pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13° (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo IV a da Instrução Normativa RFB 1500/2014.

  1. FATO GERADOR DO IRRF

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado:

  1. a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado;
  2. b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela; ou do
  3. c) pagamento acumulado a título de gratificação natalina (vide nota nº 1 e 2 abaixo).

7.1. NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Não haverá retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:

  1. a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou
  2. b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.

  1. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO MENDIANTE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto no art. 25 da  Instrução Normativa RFB 1500/2014 – Rendimentos  Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho.

  1. ALTERNATIVA DE DEDUÇÃO

Alternativamente às deduções referentes ao subim IV do item 1, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

  1. MAIORES DE 65 ANOS

Na hipótese de recebimento, por beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à Gratificação Natalina paga por fonte, o seguinte:

I – pode ser excluída a parcela isenta a que se refere o item 6;

II – a parcela isenta da Gratificação Natalina paga por fonte deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na DAA.

  1. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O abono anual pago pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando ele tenha a característica de previdência complementar, segue regra idêntica àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento da Gratificação Natalina.

  1. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE GOVERNOS ESTRANGEIROS

 A Gratificação Natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil é tributada em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na DAA.

  1. PRAZO DE PAGAMENTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º Salário do ano-calendário 2023, quando pago até o dia 20 de dezembro (quando for  dia útil) desse mesmo ano, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês de janeiro de 2024 (Art. 70, I, letra “e”, da Lei nº 11.196/2005, com a nova redação dada pela  Lei Complementar nº 150/2015, art. 38).

No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º Salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.

O imposto deverá ser recolhido em DARF, sob o código 0561, preenchido em 2 (duas) vias.

Fundamentação Legal: IN RFB 1500/2014, alterada pela IN RFB  2114/2023; art. 700 do RIR/2018 e outras jpa destacadas no texto.