APROVADO NA CÂMARA, PROJETO QUE FACILITA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM A RECEITA SEGUE PARA SER SANCIONADO

  1. INTRODUÇÃO

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 08/11 o projeto que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício (PL 4.287/2023).

A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado no mês de setembro e enviada para a análise dos deputados.

Com a aprovação na Câmara, a proposta agora segue para a sanção presidencial.

  1. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

O projeto permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada, usando inclusive créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, independentemente do ramo de atividade.

A autorregularização poderá ser feita em até 90 dias depois da regulamentação da futura lei, por meio da confissão do débito, abrangendo até mesmo aquele oriundo de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos.

  1. NÃO APLICABILIDADE AS EMPRESAS PARTICIPANTES DO SIMPLES NACIONAL

A autorregularização não valerá para débito das empresas participantes do Simples Nacional.

  1. DÉBITOS NÃO CONSTITUÍDOS

O contribuinte poderá pedir a autorregularização de débitos ainda não constituídos até a data de publicação da futura lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

  1. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

Originalmente advindo da Medida Provisória 1.160/2023, foi previsto o prazo de adesão até 30 de abril de 2023 para que o contribuinte reconhecesse o débito tributário e efetuasse o pagamento integral, com o afastamento de multas.  Porém, a adesão ao programa não foi expressiva, embora a ideia subjacente fosse fomentar a autorregularização tributária.

Para que o benefício fiscal atinja esse objetivo, é necessário ampliar sua abrangência e melhorar os incentivos do programa.  Na época a  MP não chegou a ser votada e terminou perdendo sua eficácia.

A nova medida alcança tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei. O objetivo da autorregularização é reduzir o estoque de créditos em cobrança e ampliar a arrecadação de tributos.

  1. Entrada e parcelamento

Para participar, o contribuinte em dívida deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

6.1. JUROS DE MORA

No cálculo do débito a quitar dessa forma, além das multas, também ficarão de fora os juros de mora incidentes até esse momento.

  1. PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSSL

Quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, que poderá ocorrer para pagar apenas a entrada, fica limitado esse uso até o equivalente à metade do débito.

A Receita Federal terá cinco anos para averiguar se esse procedimento seguiu as normas.

Essa entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Fica determinado que as empresas não incluirão na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ,  da CSLL, do PIS e da Cofins o valor equivalente à redução das multas e dos juros obtida com a autorregularização.