- RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.
- INDENIZAÇÃO
O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7° e nos § 9° ao § 14 do art. 216 e nos § 8° e § 8°-A do art. 239 do Regulamento da Previdência Social – RPS.
- CONTAGEM RECÍPROCA
Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8° e § 8°-A do art. 239 do RPS (atualização monetária e juros de mora).
Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço, somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8° do art. 239 do RPS.
- RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES
Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7° e nos § 9° ao § 14 do art. 216 e nos § 8° e § 8°-A do art. 239 do RPS.
Fundamentação Legal: Decreto n° 10.410/2020; Artigos 121 a 124 do RPS e outros já destacados no texto.