- CONVÊNIO ICMS 178/2023
Foi publicado no Dário Oficial da União – Edição Extra B do dia 01.12.2023, o Convênio ICMS 178/2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
- TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da transferência de crédito do ICMS, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
2.1. OPERAÇÃO DE REMESSA
A transferência do crédito deverá ser realizada a cada operação de remessa, mediante informação do respectivo valor no documento fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
- ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
O valor do imposto a ser transferido deverá ser calculado conforme a seguinte sistemática:
O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais acima, devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
Esses valores serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
- EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
- REGISTRO DE CRÉDITOS
A utilização desta sistemática implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II – não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
- CONVÊNIO ANTERIOR
O Convênio ICMS 174/2023 que tratava sobre o assunto anteriormente, foi rejeitado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 44/2023, com efeitos a partir de 20.11.2023.
- FISCALIZAÇÃO
As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
- ENTRADA EM VIGOR
As disposições do Convênio ICMS 178/2023, são válidas a partir de 01.01.2024.
Fundamentação Legal: Convênio ICMS 178/2023.