CRÉDITO DE ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

  1. CONVÊNIO ICMS 178/2023

Foi publicado no Dário Oficial da União – Edição Extra B do dia 01.12.2023, o Convênio ICMS 178/2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

  1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS

Fica estabelecida a obrigatoriedade da transferência de crédito do ICMS, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

2.1. OPERAÇÃO DE REMESSA

A transferência do crédito deverá ser realizada a cada operação de remessa, mediante informação do respectivo valor no documento fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

  1. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

O valor do imposto a ser transferido deverá ser calculado conforme a seguinte sistemática:

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

 No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais acima, devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

Esses valores serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

  1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

  1. REGISTRO DE CRÉDITOS

A utilização desta sistemática implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS:

I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II – não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

  1. CONVÊNIO ANTERIOR

O Convênio ICMS 174/2023 que tratava sobre o assunto anteriormente, foi rejeitado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 44/2023, com efeitos a partir de 20.11.2023.

  1. FISCALIZAÇÃO

As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.

O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

  1. ENTRADA EM VIGOR

As disposições do Convênio ICMS 178/2023, são válidas a partir de 01.01.2024.

Fundamentação Legal: Convênio ICMS 178/2023.