ICMS – STF DECIDE QUE COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS PARA OPTANTES DO SIMPLES DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA

  1. INTRODUÇÃO

Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples depende de lei específica, decide STF.

  1. LEGALIDADE

O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.

No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.

  1. LEI ESPECÍFICA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

  1. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. Processo: ARE 1460254.

Fonte: STF.