- INTRODUÇÃO
Considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável.
- FALTA DE ELEIÇÃO DE DOMICÍLIO
Na falta de eleição, considera-se como domicílio a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (Lei n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.
Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação.
- RECUSA DE DOMICÍLIO ELEITO
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda, hipótese em que será aplicado o disposto no item 2.
Aplica-se, inclusive, a situação acima, nas hipóteses em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
- PLURALIDADE DE RESIDÊNCIA NO PAÍS
Na hipótese de pluralidade de residência no País, desde que não seja aplicável a esta hipótese os itens acima, caberá à autoridade competente fixá-la.
- HIPÓTESE DE INTIMAÇÃO
Para fins de intimação, considera-se domicílio:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
O endereço eletrônico de que trata o subitem II acima, somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária informará ao sujeito passivo as normas e as condições de sua utilização e de sua manutenção.
- TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no País para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 do RIR/2018, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar:
I – ser residente, de fato, naquele país ou dependência; ou
II – sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.
Consideram-se residentes de fato, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou na dependência por mais de cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, no período de até doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
- SAÍDA TEMPORÁRIA DO TERRITÓRIO NACIONAL
A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais.
- RESIDENTES NO EXTERIOR
O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País.
- INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
As pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Fundamentação Legal: CTN Arts. 127, caput, inciso I, § 1°, § 2°; Decreto-Lei n° 5.844, de 1943; Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010; Decreto-Lei n° 5.844, de 1943; Lei n° 9.779, de 1999 e Arts. 26 a 32 do RIR/2018.