- DEDUTIBILIDADE
Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado.
- MONTANTE ACUMULADO
O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito.
Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas no RIR.
- SALDO NÃO AMORTIZADO
Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.
- PERMISSÃO A AMORTIZAÇÃO
Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços.
- VEDAÇÃO
São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo.
- CAPITAL AMORTIZÁVEL
Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
I – patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
II – custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
III – custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
IV – o valor de direitos contratuais de exploração de florestas; e
V – os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.
- QUOTA DE AMORTIZAÇÃO
A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado.
Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
- TAXA ANUAL DE AMORTIZAÇÃO
A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito.
- DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS
A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração.
Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos.
Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção.
O disposto acima, não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
- AMORTIZAÇÃO ACELERADA DE BENS INTANGÍVEIS VINCULADOS À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário.
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado.
Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. O total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Fundamentação Legal: Lei n° 4.506, de 1964; Lei n° 9.249, de 1995; Lei n° 12.973, de 2014; Decreto-Lei n° 1.483, de 1976; Lei n° 11.196, de 2005 e Arts. 330 a 335 do RIR/2018.