FOLHA DE PAGAMENTO – REONERAÇÃO PROGRESSIVA

  1. SITUAÇÃO ATÉ O MOMENTO

A desoneração da folha de pagamento tinha vigência até 31 de dezembro de 2023, foi proposto pelo Congresso a prorrogação até 2027, pelo Projeto de Lei n° 334/2023, vetado integralmente pela Presidência da República, por intermédio do Despacho n° 619/2023.

A Medida Provisória n° 1.202/2023 trazendo a revogação da desoneração da folha de pagamento a partir de abril de 2024, estabelecendo uma retomada de forma gradual das contribuições previdenciárias patronais para alguns setores, desde que seja garantida a manutenção dos empregos.

Em seguida o Congresso derrubou o veto presidencial justificando a  a garantia dos empregos e a estabilidade dos setores de maior impacto financeiro. Dessa forma foi publicada a Lei n° 14.784/2023, prorrogando a desoneração da folha de pagamento até o ano de 2027, originando a Lei n° 14.784/2023.

  1. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – INTINERARIO FIXO

Pela Lei n° 14.784/2023, houve a prorrogação da desoneração para as CNAEs, atividades e NCMs já relacionadas na Lei n° 12.546/2011, sem alteração de alíquotas, com exceção do disposto no artigo 5° da Lei n° 14.784/2023.

Com o artigo 5° da Lei n° 14.784/2023, foi definida a alteração da alíquota, aplicada sobre a receita bruta para as atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, com previsão no artigo 7°, inciso III, e no artigo 7°-A da Lei n° 12.546/2011, reduzindo de 2% para 1%.

Porém, a complicação se deu com o artigo 5° da Lei n° 14.784/2023 entrou em vigor na data da publicação, ou seja, em 28 de dezembro de 2023, ficando um impasse. Pois como a lei foi publicada em 28 de dezembro de 2023, dentro da competência dezembro/2023, há insegurança jurídica em relação à base de cálculo para o mês de dezembro. Fica a dúvida se essa nova alíquota para o transporte seria aplicada ainda na competência dezembro/2023 ou somente a partir de janeiro/2024.

A Receita Federal do Brasil (RFB) ainda não se manifestou sobre a situação, ficando a dúvida se o contribuinte deve optar pela aplicação  da alíquota de 1%, ou se deverá optar pela nova aliquota apenas para a competência janeiro/2024.

  1. REVOGAÇÃO DA DESONERAÇÃO E SEUS EFEITOS

Por intermédio da MP n° 1.202/2023, de 29 de dezembro de 2023, o governo federal, com a justificativa de reequilibrar as contas públicas, criando a reoneração gradual da folha de pagamento, que consiste em revogar benefícios fiscais, entre eles, o da desoneração da folha de pagamento previsto no artigo 7° ao 10 da Lei n° 12.546/2011. Essa medida, visa retomar a arrecadação da contribuição patronal da folha de pagamento, extinguindo a desoneração da folha para todos os setores elencados na Lei n° 12.546/2011.

A MP n° 1.202/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção dos seus artigos 1° ao 3°, que terão efeitos a partir de abril de 2024.

As regras para edição de MP estão no artigo 62 da CF/88. Passando a MP a ter vigência de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período e, caso não seja votada e transformada em lei pelo Congresso Nacional neste período, perderá a vigência desde a sua edição.

  1. REONERAÇÃO GRADUAL

A MP n° 1.202/2023 reonerou a folha de pagamento como alternativa para a retomada da CPP em substituição da revogação da desoneração da folha de pagamento, não sendo aplicada para qualquer atividade ou para todas as empresas, o que significa dizer que apenas as CNAEs elencadas nos Anexos I e II da MP, serão contempladas com a possibilidade de utilizar a alíquota reduzida da CPP entre os anos de 2024 a 2027.

  1. ADESÃO DE SETORES

Os Anexos I e II da MP n° 1.202/2023 elencam um total de 42 CNAEs de diversos setores que antes podiam optar pela desoneração da folha de pagamento – CPRB, levando-se em conta apenas a CNAE da atividade principal, sendo essa a de maior receita auferida ou esperada:

ANEXO I

Classe CNAE – Código Classe CNAE – Descrição
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
49.24-8 Transporte escolar
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
49.40-0 Transporte dutoviário
60.10-1 Atividades de rádio
60.21-7 Atividades de televisão aberta
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

ANEXO II

Classe CNAE – Código Classe CNAE – Descrição
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0 Construção de obras de arte especiais
42.13-8 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
58.11-5 Edição de livros
58.12-3 Edição de jornais
58.13-1 Edição de revistas
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial

  1. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS

Para as CNAEs elencadas nos Anexos I e II da MP n° 1.202/2023 será aplicada a alíquota patronal reduzida de forma gradual entre os anos de 2024 a 2027, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:

I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

  1. a) dez por cento em 2024;
  2. b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
  3. c) quinze por cento em 2026; e
  4. d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e

II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

  1. a) quinze por cento em 2024;
  2. b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
  3. c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
  4. d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

As alíquotas previstas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

  1. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da CPP é o salário de contribuição do segurado (remuneração), com base no artigo 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/91.

Para estabelecer uma reoneração progressiva gradual, o artigo 1°, parágrafo único da MP n° 1.202/2023 trouxe que essas alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, e, ao que ultrapassar, serão aplicados os 20% de CPP.

Serão aplicadas como as faixas progressivas que são aplicadas para desconto do empregado, duas alíquotas, a reduzida sobre o valor de até um salário mínimo (R$ 1.412,00) e, sobre a diferença, a alíquota normal de CPP de 20% prevista no artigo 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/91.

  1. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DA REONERAÇÃO GRADUAL

Para a empresa poder se beneficiar dessa reoneração gradual, o artigo 3° da MP n° 1.202/2023 determinou que, para aplicar as alíquotas reduzidas, as empresas deverão firmar termo em que se comprometam a manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao apurado em janeiro de cada ano-calendário, sendo observada a quantidade de empregados registrados em janeiro e não poderá ser reduzido o quadro de empregados. Do contrário, a empresa não poderá usufruir da redução da alíquota de CPP durante todo o ano-calendário.

  1. REVOGAÇÃO DA DESONERAÇÃO

O artigo 6°, inciso II, alínea “a” da MP n° 1.202/2023 determinou a revogação, a partir de 1° de abril de 2024, do incentivo estabelecido no artigo 22, § 17 da Lei n° 8.212/91.

  1. NOTA ORIENTATIVA – INSTRUÇÕES PARA INFORMAÇÃO NO ESOCIAL

A Medida Provisória n° 1.202/23 trouxe novas regras da desoneração de folha, que devem ser informadas no eSocial.

Empresas e municípios enquadrados nos critérios legais para a redução da alíquota da contribuição previdenciária devem declarar no eSocial sua opção pela desoneração, para que o sistema passe a realizar os cálculos de acordo com esse enquadramento.

A Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024 traz as orientações para as empresas que explorem atividades econômicas constantes dos anexos da MP 1.202/23 e para os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes) prestarem essas informações.

10.1. AJUSTES NECESSÁRIOS PARA ATENDER AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 1202/2023

A Nota Orientativa tem como objetivo orientar sobre os ajustes necessários para atender as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1202, de 28 de dezembro de 2023.

10.2. ORIENTAÇÕES

  1. a) Municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0.

Conforme previsto no § 17 do art. 22 da Lei 8.212/91, os municípios com coeficiente

populacional inferior a 4.0 terão, nos meses de janeiro a março de 2024, a alíquota da

contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de segurados empregados

reduzida para 8%.

Para que os municípios possam informar essa condição será acrescentado um item de

domínio no Registro {indDesFolha} em S-1000.

indDesFolha

Indicativo de opção/enquadramento de desoneração da folha.

Valores válidos:

0 – Não aplicável

1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente

2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente

Validação: Pode ser igual a [1] apenas se classTrib = [02, 03, 99].

Pode ser igual a [2] apenas para as naturezas jurídicas iguais a [103-

1, 106-6, 124-4, 133-3]. Nos demais casos, deve ser igual a [0].

A previsão de implantação em produção é 01/02/2024. Os Municípios que se enquadrarem como indDesFolha = 2 devem enviar o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), relativo ao período de apuração de 01/2024, após essa data.

  1. b) Alteração na forma de desoneração da folha de pagamento.

A MP 1.202/23 definiu que, a partir de 01 de abril de 2024, as empresas com a atividade principal listada em seus anexos terão a alíquota reduzida aplicável sobre a base da contribuição previdenciária patronal até o valor de um (01) salário-mínimo.

Para aplicar o disposto acima, é necessário separar da atual base da contribuição previdenciária {tpValor}, gerada nos totalizadores (S-5001 e S-5011), a parcela desta até o valor de um (01) salário-mínimo, além de realizar ajustes em item de domínio em S1280.

10.3. AJUSTES NOS LEIAUTES

Os ajustes nos leiautes, publicados na nota técnica S-1.2 02/2024, são os seguintes:

  1. S-5001: Acrescentados itens nos campos {tpValor} e {valor} tpValor

99 – Base de cálculo da contribuição previdenciária até um (01) salário mínimo valor

99 – Somatório de tpValor [11,12,13,14,15,16,17,18] relativo às Categorias 1XX, limitado a um (01) SM.

  1. S-5011 – Acrescentado no grupo {basesCp} um campo para totalizar a base até um (01) salário-mínimo. vrBcCpSM

Preencher com a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a remuneração.

Origem: Somatório do campo valor de S-5001, quando tpValor em S5001 = [99].

  1. S-1280 – Incluídos dois (2) novos itens de domínio no campo {indSubstPatr}:

indSubstPatr

Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal.

Valores válidos:

1 – Integralmente Substituída

2 – Parcialmente Substituída

3 – Anexo I – MP 1.202

4 – Anexo II – MP 1.202

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.