- SITUAÇÃO ATÉ O MOMENTO
A desoneração da folha de pagamento tinha vigência até 31 de dezembro de 2023, foi proposto pelo Congresso a prorrogação até 2027, pelo Projeto de Lei n° 334/2023, vetado integralmente pela Presidência da República, por intermédio do Despacho n° 619/2023.
A Medida Provisória n° 1.202/2023 trazendo a revogação da desoneração da folha de pagamento a partir de abril de 2024, estabelecendo uma retomada de forma gradual das contribuições previdenciárias patronais para alguns setores, desde que seja garantida a manutenção dos empregos.
Em seguida o Congresso derrubou o veto presidencial justificando a a garantia dos empregos e a estabilidade dos setores de maior impacto financeiro. Dessa forma foi publicada a Lei n° 14.784/2023, prorrogando a desoneração da folha de pagamento até o ano de 2027, originando a Lei n° 14.784/2023.
- TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – INTINERARIO FIXO
Pela Lei n° 14.784/2023, houve a prorrogação da desoneração para as CNAEs, atividades e NCMs já relacionadas na Lei n° 12.546/2011, sem alteração de alíquotas, com exceção do disposto no artigo 5° da Lei n° 14.784/2023.
Com o artigo 5° da Lei n° 14.784/2023, foi definida a alteração da alíquota, aplicada sobre a receita bruta para as atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, com previsão no artigo 7°, inciso III, e no artigo 7°-A da Lei n° 12.546/2011, reduzindo de 2% para 1%.
Porém, a complicação se deu com o artigo 5° da Lei n° 14.784/2023 entrou em vigor na data da publicação, ou seja, em 28 de dezembro de 2023, ficando um impasse. Pois como a lei foi publicada em 28 de dezembro de 2023, dentro da competência dezembro/2023, há insegurança jurídica em relação à base de cálculo para o mês de dezembro. Fica a dúvida se essa nova alíquota para o transporte seria aplicada ainda na competência dezembro/2023 ou somente a partir de janeiro/2024.
A Receita Federal do Brasil (RFB) ainda não se manifestou sobre a situação, ficando a dúvida se o contribuinte deve optar pela aplicação da alíquota de 1%, ou se deverá optar pela nova aliquota apenas para a competência janeiro/2024.
- REVOGAÇÃO DA DESONERAÇÃO E SEUS EFEITOS
Por intermédio da MP n° 1.202/2023, de 29 de dezembro de 2023, o governo federal, com a justificativa de reequilibrar as contas públicas, criando a reoneração gradual da folha de pagamento, que consiste em revogar benefícios fiscais, entre eles, o da desoneração da folha de pagamento previsto no artigo 7° ao 10 da Lei n° 12.546/2011. Essa medida, visa retomar a arrecadação da contribuição patronal da folha de pagamento, extinguindo a desoneração da folha para todos os setores elencados na Lei n° 12.546/2011.
A MP n° 1.202/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção dos seus artigos 1° ao 3°, que terão efeitos a partir de abril de 2024.
As regras para edição de MP estão no artigo 62 da CF/88. Passando a MP a ter vigência de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período e, caso não seja votada e transformada em lei pelo Congresso Nacional neste período, perderá a vigência desde a sua edição.
- REONERAÇÃO GRADUAL
A MP n° 1.202/2023 reonerou a folha de pagamento como alternativa para a retomada da CPP em substituição da revogação da desoneração da folha de pagamento, não sendo aplicada para qualquer atividade ou para todas as empresas, o que significa dizer que apenas as CNAEs elencadas nos Anexos I e II da MP, serão contempladas com a possibilidade de utilizar a alíquota reduzida da CPP entre os anos de 2024 a 2027.
- ADESÃO DE SETORES
Os Anexos I e II da MP n° 1.202/2023 elencam um total de 42 CNAEs de diversos setores que antes podiam optar pela desoneração da folha de pagamento – CPRB, levando-se em conta apenas a CNAE da atividade principal, sendo essa a de maior receita auferida ou esperada:
ANEXO I
Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
49.24-8 | Transporte escolar |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
49.40-0 | Transporte dutoviário |
60.10-1 | Atividades de rádio |
60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
ANEXO II
Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
42.12-0 | Construção de obras de arte especiais |
42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
58.11-5 | Edição de livros |
58.12-3 | Edição de jornais |
58.13-1 | Edição de revistas |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
- ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Para as CNAEs elencadas nos Anexos I e II da MP n° 1.202/2023 será aplicada a alíquota patronal reduzida de forma gradual entre os anos de 2024 a 2027, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:
I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
- a) dez por cento em 2024;
- b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
- c) quinze por cento em 2026; e
- d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
- a) quinze por cento em 2024;
- b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
- c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
- d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
As alíquotas previstas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
- BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CPP é o salário de contribuição do segurado (remuneração), com base no artigo 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/91.
Para estabelecer uma reoneração progressiva gradual, o artigo 1°, parágrafo único da MP n° 1.202/2023 trouxe que essas alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, e, ao que ultrapassar, serão aplicados os 20% de CPP.
Serão aplicadas como as faixas progressivas que são aplicadas para desconto do empregado, duas alíquotas, a reduzida sobre o valor de até um salário mínimo (R$ 1.412,00) e, sobre a diferença, a alíquota normal de CPP de 20% prevista no artigo 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/91.
- REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DA REONERAÇÃO GRADUAL
Para a empresa poder se beneficiar dessa reoneração gradual, o artigo 3° da MP n° 1.202/2023 determinou que, para aplicar as alíquotas reduzidas, as empresas deverão firmar termo em que se comprometam a manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao apurado em janeiro de cada ano-calendário, sendo observada a quantidade de empregados registrados em janeiro e não poderá ser reduzido o quadro de empregados. Do contrário, a empresa não poderá usufruir da redução da alíquota de CPP durante todo o ano-calendário.
- REVOGAÇÃO DA DESONERAÇÃO
O artigo 6°, inciso II, alínea “a” da MP n° 1.202/2023 determinou a revogação, a partir de 1° de abril de 2024, do incentivo estabelecido no artigo 22, § 17 da Lei n° 8.212/91.
- NOTA ORIENTATIVA – INSTRUÇÕES PARA INFORMAÇÃO NO ESOCIAL
A Medida Provisória n° 1.202/23 trouxe novas regras da desoneração de folha, que devem ser informadas no eSocial.
Empresas e municípios enquadrados nos critérios legais para a redução da alíquota da contribuição previdenciária devem declarar no eSocial sua opção pela desoneração, para que o sistema passe a realizar os cálculos de acordo com esse enquadramento.
A Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024 traz as orientações para as empresas que explorem atividades econômicas constantes dos anexos da MP 1.202/23 e para os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes) prestarem essas informações.
10.1. AJUSTES NECESSÁRIOS PARA ATENDER AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 1202/2023
A Nota Orientativa tem como objetivo orientar sobre os ajustes necessários para atender as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1202, de 28 de dezembro de 2023.
10.2. ORIENTAÇÕES
- a) Municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0.
Conforme previsto no § 17 do art. 22 da Lei 8.212/91, os municípios com coeficiente
populacional inferior a 4.0 terão, nos meses de janeiro a março de 2024, a alíquota da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de segurados empregados
reduzida para 8%.
Para que os municípios possam informar essa condição será acrescentado um item de
domínio no Registro {indDesFolha} em S-1000.
indDesFolha
Indicativo de opção/enquadramento de desoneração da folha.
Valores válidos:
0 – Não aplicável
1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente
2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente
Validação: Pode ser igual a [1] apenas se classTrib = [02, 03, 99].
Pode ser igual a [2] apenas para as naturezas jurídicas iguais a [103-
1, 106-6, 124-4, 133-3]. Nos demais casos, deve ser igual a [0].
A previsão de implantação em produção é 01/02/2024. Os Municípios que se enquadrarem como indDesFolha = 2 devem enviar o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), relativo ao período de apuração de 01/2024, após essa data.
- b) Alteração na forma de desoneração da folha de pagamento.
A MP 1.202/23 definiu que, a partir de 01 de abril de 2024, as empresas com a atividade principal listada em seus anexos terão a alíquota reduzida aplicável sobre a base da contribuição previdenciária patronal até o valor de um (01) salário-mínimo.
Para aplicar o disposto acima, é necessário separar da atual base da contribuição previdenciária {tpValor}, gerada nos totalizadores (S-5001 e S-5011), a parcela desta até o valor de um (01) salário-mínimo, além de realizar ajustes em item de domínio em S1280.
10.3. AJUSTES NOS LEIAUTES
Os ajustes nos leiautes, publicados na nota técnica S-1.2 02/2024, são os seguintes:
- S-5001: Acrescentados itens nos campos {tpValor} e {valor} tpValor
99 – Base de cálculo da contribuição previdenciária até um (01) salário mínimo valor
99 – Somatório de tpValor [11,12,13,14,15,16,17,18] relativo às Categorias 1XX, limitado a um (01) SM.
- S-5011 – Acrescentado no grupo {basesCp} um campo para totalizar a base até um (01) salário-mínimo. vrBcCpSM
Preencher com a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a remuneração.
Origem: Somatório do campo valor de S-5001, quando tpValor em S5001 = [99].
- S-1280 – Incluídos dois (2) novos itens de domínio no campo {indSubstPatr}:
indSubstPatr
Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal.
Valores válidos:
1 – Integralmente Substituída
2 – Parcialmente Substituída
3 – Anexo I – MP 1.202
4 – Anexo II – MP 1.202
Fundamentação Legal: Já citadas no texto.