CALENDÁRIO DE FERIADOS PARA 2024

  1. FERIADO X PONTO FACULTATIVO

São definidos por meio de Portaria  se feriado ou ponto facultativo.

Feriado: O feriado é um dia de descanso do trabalhador, entendido como folga, não excedendo suas atividades. No caso de escala de revezamento essa folga poderá ser compensada em outro dia da semana.

Ponto Facultativo: Já o ponto facultativo, o empregador poderá decidir se considerará o dia de folga ou não. Se não considerar, poderá exigir que os empregados cumpram normalmente a jornada de trabalho

  1. CARNAVAL

Alguns governos por meio de legislações estaduais ou municipais,  decretam o carnaval como feriado, sendo importante que se observe a legislação local do trabalhador, em relação aos dias de feriado e de ponto facultativo.

  1. FERIADOS NACIONAIS

Por meio de legislação federal são decretados os feriados nacionais, podendo ser religiosos, civil ou sociais, de forma a abranger todo o território nacional.

A Portaria MGI nº 8.617/2023, definio os feriados nacionais:

I – Confraternização Universal – 01.01.2024 – segunda-feira;

II –  Dia da Paixão de Cristo/Sexta-feira Santa – 29.03.2024 – sexta-feira;

III –  Dia de Tiradentes – 21.04.2024 – domingo;

IV –  Dia Mundial do Trabalho – 01.05.2024  – quarta-feira;

V –  Dia da Independência do Brasil – 07.09.2024 – sábado;

VI –  Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil – 12.10.2024 – sábado;

VII –  Dia de finados – 02.11.2024 – sábado;

VIII –  Dia da Proclamação da República – 15.11.2024 – sexta-feira;

IX –  Natal – 25.12.2024 – quarta-feira.

  1. PONTOS FACULTATIVOS

Para o ano de 2024, em conformidade com o que dispõe a Portaria MGI nº 8.617/2023 são:

I – Carnaval – 12.02.2024 segunda-feira;

II –  Carnaval – 13.02.2024 terça-feira;

III –  Quarta-feira de Cinzas, com ponto facultativo até às 14 horas – 14.02.2024;

IV –  Corpus Christi – 30.05.2024 – quinta-feira;

V –  Dia do Servidor Público – 28.10.2024 – segunda-feira;

VI –  Véspera de Natal, com ponto facultativo após às 14 horas – 24.12.2024 – terça-feira;

VII –  Véspera de Ano Novo – ponto facultativo após às 14 horas – 31.12.2024 – terça-feira.

  1. FERIADOS ESTADUAIS

A legislação estadual de cada Estado define seus feriados em datas importantes.

Apenas os Estados de Goiás e do Paraná não têm nenhum feriado estadual.

Para o Estado de São Paulo o dia 09.07 é feriado, se comemorando a Revolução Constitucionalista de 1932.

No Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval é feriado estadual desde 2008 e o dia da Consciência Negra 20.11 e de São Jorge 23.04, padroeiro do Estado.

Para o Nordeste vários Estados decretaram os dias de São João 24.06 e São Pedro 29.06 como feriados, que são comemorações religiosas e tradicionais da região.

O Rio Grande do Sul, desde 1995, foi instituído no dia 20.09, um feriado estadual para comemorar a Revolução Farroupilha.

Outros Estados também decretam os feriados religiosos, civis e sociais.

A Assembleia Legislativa de cada Estado tem o cronograma de feriados estaduais para o ano, podendo ser verificada pelo interessado e observadas pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional d e cada localidade.

  1. FERIADOS MUNICIPAIS

A legislação municipal decreta seus feriados municipais ou religiosos. De forma geral a Sexta-feira Santa e o dia de Corpus Christi são datas comemoradas com feriado se houver legislação municipal a respeito.

  1. FERIADOS RELIGIOSOS

A Lei nº 9.093/1995, em seu artigo 2º, define que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão.

A Portaria  MGI nº 8.617/2023 em seu artigo 3º, dispõe que os dias de guarda dos credos e religiões que não estejam relacionados na mesma, poderão ser compensados na forma da IN nº 2/2018, que trata de orientações e procedimentos de horário de trabalho do SIPEC, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Na cidade de Curitiba o dia de Corpus Christi é decretado como feriado municipal. Devendo observar em cada município os feriados religiosos.

  1. FERIADO BANCÁRIO, ELEIÇÕES, DIA DO EVANGÉLICO, DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA

8.1. FERIADO BANCÁRIO

O artigo 5º da Resolução BACEN nº 2.932/2002 prevê que há datas em que não há operações praticadas no mercado financeiro ou prestação de informações ao Banco Central do Brasil e, por isso, recebem tratamento semelhante aos feriados.

8.2. ELEIÇÕES

A Constituição Federal em seus artigos 28, 29 e 77, determinam que as eleições federais, estaduais e municipais devem ser realizadas no mês de outubro, sendo o primeiro turno no primeiro domingo e o segundo turno, se necessário, no terceiro domingo, de quatro em quatro anos.

O artigo 380 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965,  dispõe que os dias de realização de eleições estaduais, municipais ou federais são considerados feriados nacionais.

Portanto para a esfera trabalhistas, o dia das eleições, será tratado como um feriado normal, dia de DSR do empregado.

8.3. DIA DO EVANGÉLICO

A Lei n° 12.328/2010, instituiu o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano, devendo ser verificada a legislação Estadual ou Municipal a respeito do mesmo.

8.4. DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA

O dia 20 de novembro foi instituído pela Lei n° 12.519/2011 como o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Sendo que em vários Municípios e em alguns Estados, o “Dia da Consciência Negra” é decretado como feriado, devendo se verificar a legislação local a respeito. Essa data foi incluída no calendário escolar, pela Lei n° 10.639/2003, que inseriu o artigo 79-B à Lei nº 9.394/1996. Porém, o mesmo é um dia normal de aula.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.