IPI – HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

  1. INTRODUÇÃO

Veremos agora as hipóteses de saída de produtos industrializados com suspensão do IPI.

  1. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Sairá com suspensão do IPI, no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI.

  1. PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Haverá suspensão do IPI, na saída do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o item 2, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta.

  1. PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Haverá suspensão do IPI, na saída do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.

  1. PARTES E PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA

Sairá com suspensão do IPI, no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o item 4, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.

  1. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM

Haverá suspensão do IPI, na saída do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI.

  1. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM – IMPORTADOS

Sairá com suspensão do IPI, no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o item 6.

  1. CONSESSÃO DE REIME ADUANEIRO ESPECIAL

A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o item 2, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento.

  1. PRODUTOS RESULTANTES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o item 2, forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados.

  1. SUSPENSÃO CONDICIONADA A PRODUTO DESTINADO A EMPREGO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ADQUIRENTE

A suspensão de que tratam os itens 4 e 5 é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:

I – na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados; ou

II – na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI.

O disposto acima, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 2002.

O disposto nos itens 4 e 5, aplica-se também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 do RIPI (Estabelecimento Equiparado a Industrial).

O disposto nos itens 6 e 7, aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.

  1. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM – ADQUIRENTES

Para os fins do disposto nos itens 6 e 7, as empresas adquirentes deverão:

I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

  1. PAGAMENTO DO IMPOSTO SUSPENSO

Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta do já previsto nos itens anteriores, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador se dará com a incidência do imposto.

Fundamentação Legal: Lei n° 9.826, de 1999; Lei n° 10.485, de 2002; Lei n° 10.485, de 2002; Lei n° 10.637, de 2002;  Lei n° 10.865, de 2004; Art.  136 do RIPI/2010 e outros já destacados no texto.