- INTRODUÇÃO
Veremos agora as hipóteses de saída de produtos industrializados com suspensão do IPI.
- DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Sairá com suspensão do IPI, no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI.
- PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Haverá suspensão do IPI, na saída do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o item 2, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta.
- PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Haverá suspensão do IPI, na saída do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.
- PARTES E PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA
Sairá com suspensão do IPI, no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o item 4, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
- MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM
Haverá suspensão do IPI, na saída do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI.
- MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM – IMPORTADOS
Sairá com suspensão do IPI, no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o item 6.
- CONSESSÃO DE REIME ADUANEIRO ESPECIAL
A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o item 2, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento.
- PRODUTOS RESULTANTES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o item 2, forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados.
- SUSPENSÃO CONDICIONADA A PRODUTO DESTINADO A EMPREGO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ADQUIRENTE
A suspensão de que tratam os itens 4 e 5 é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:
I – na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados; ou
II – na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI.
O disposto acima, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 2002.
O disposto nos itens 4 e 5, aplica-se também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 do RIPI (Estabelecimento Equiparado a Industrial).
O disposto nos itens 6 e 7, aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
- MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM – ADQUIRENTES
Para os fins do disposto nos itens 6 e 7, as empresas adquirentes deverão:
I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
- PAGAMENTO DO IMPOSTO SUSPENSO
Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta do já previsto nos itens anteriores, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador se dará com a incidência do imposto.
Fundamentação Legal: Lei n° 9.826, de 1999; Lei n° 10.485, de 2002; Lei n° 10.485, de 2002; Lei n° 10.637, de 2002; Lei n° 10.865, de 2004; Art. 136 do RIPI/2010 e outros já destacados no texto.