PIS/COFINS – ALÍQUOTAS REUZIDAS A ZERO (0%)

  1. SETOR AGROPECUÁRIO

 Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 (produtos com alíquota reduzida a 0%), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados.

  1. LIVROS

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de livros, nos termos do art. 751 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 (importação de livros para venda no mercado interno).

  1. COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de:

I – gás natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT), nos termos do art. 389 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 (importação de gás natural para consumo em termoelétricas); e

II – carvão mineral destinado à geração de energia elétrica, nos termos do art. 390 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 (carvão mineral destinado a geração de energia elétrica.

  1. PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de :

I – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal;

II – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal.

Os processos de aquisição dos veículos e embarcações com a redução de alíquotas previstas, serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) .

Os fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas previstas, deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de aquisição acompanhados pelo FNDE.

As especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas previstas, serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro)

  1. COMISSÕES NAS VENDAS DE VEÍCULOS

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2° do art. 424 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022  (vendas de máquinas e veículos).

  1. AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de :

I – aeronaves classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e

II – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o subitem I acima, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

  1. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 481 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 , nos termos do inciso II do art. 482 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022   (alíquotas concentradas).

  1. EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de:

I – cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi ;

II – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 9021.10 da ;

III – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 9021.3 da Tipi ;

IV – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi ;

V – impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille do classificados no código 8443.32.22 da Tipi ;

VI – máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi ;

VII – partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi ;

VIII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi ;

IX – oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi ;

X – partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi ;

XI – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi ;

XII – teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi ;

XIII – indicador ou apontador – mouse – com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi ;

XIV – linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi ;

XV – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi ;

XVI – duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi ;

XVII – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XVIII – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi ;

XIX – implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi ;

XX – próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da ;

XXI – programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual ;

XXII – aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos ; e

XXIII – neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi .

  1. OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art. 526 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022  (aquisições no mercado nacional destinadas ao consumo ou a industrialização na ZFM e nas ALC) .

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art. 528 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022  (vendas internas na ZFM).

  1. OPERAÇÕES ENVOLVENDO AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – ALC

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022, auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art. 527 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 .

  1. DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:

I – da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 (Drawback Integrado Isenção);

II – da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 ; e

III – da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que trata o subitem I acima, e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

  1. VENDA DE ÁGUA, REFRIGERANTES, SUAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS E CERVEJAS

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 492 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 (venda e importação de preparações compostas).

 Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais, nos termos do art. 491 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022 (venda de água mineral natural).

  1. PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno :

I – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

II – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e

III – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

  1. HIPÓTESES DE ALÍQUOTA ZERO (0%) APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

 Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 da Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB N° 2.121/2022, Artigos 65 a 67; 69 a 73; 76; 82 a 85; 87 a 88; 97; 105 e outros já citados no texto.