SIMPLES NACIONAL – DOCUMENTOS FISCAIS

  1. DOCUMENTOS FISCAIS

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

I – autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II – diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

  1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITA AO ISS

Relativamente à prestação de  serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27 da Resolução CGSN 94/2011, no que couber (Retenção na Fonte).

  1. SALÃO DE CABELEREIRO E AFINS

O salão-parceiro de que trata a Lei n° 12.592, de 2012 (Salão de Cabelereiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.

  1. CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

I – à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria; e

II – à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

  1. a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
  2. b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

  1. LIMITE DE FATURAMENTO ULTRAPASSADO DO SIMPLES NACIONAL

Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite vigente do faturamento:

I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no subitem I do item 4;

II – o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

  1. a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1°DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006”;
  2. b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

  1. CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL, INCLUSIVE DE SUSBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Ressalvado o disposto acima, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Incidência de Impostos e Contribuições, na qualidade contribuinte responsável), a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta

  1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida.

  1. EMISSÃO DE NF-E

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto no item 7, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

  1. NOTA FISCAL COM DIREITO AO CRÉDITO

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, consignará no campo  destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006”.

9.1. ALÍQUOTA APLICAVEL EM CASO DE CRÉDITO

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) – Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS.

9.2. RECEITA BRUTA TOTAL

Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

9.3. PERCENTUAL DE CRÉDITO

O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

9.4. REDUÇÃO DE ICMS

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal, o percentual será aquele considerando a respectiva redução.

9.5. NFE

Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no item 9.1, deverá ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

  1. NÃO CONSIGNAÇÃO DE CRÉDITO NA NOTA FISCAL

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no item 9, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

I – estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV – a operação for imune ao ICMS;

V – considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de  Caixa);

VI – tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

  1. NÃO DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS AO ADQUIRENTE DA MERCADORIA

O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o item 9, quando:

I – a alíquota de que trata o item 9.1, não for informada na nota fiscal;

II – a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

III – a operação enquadrar-se em situações previstas nos subitens I a VI do item 10.

Na hipótese de utilização de crédito das pessoas juridicas ou equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.

Fundamentação Legal:  Resolução CGSN 94/2011 e outras já destacadas no texto.